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ACSTJ de 30-11-2005
Cúmulo jurídico Caso julgado Revogação da suspensão da execução da pena Cúmulo por arrastamento
I - É no momento da determinação de cada uma das penas parcelares, e não no momento da determinação da pena conjunta, que o tribunal há-de atender às particulares circunstâncias do respectivo crime, sem embargo, naturalmente, de esta ser função da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. II - Por isso, é totalmente descabido que no âmbito de um recurso de acórdão que se limitou a realizar o cúmulo jurídico de diversas penas, nos temos do art. 78.° do CP, e não qualquer das decisões parcelares que entraram na formação da pena conjunta correspondente, sejam suscitadas questões relativas à condenação ou à medida concreta da pena aplicada em um desses processos. III - O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação. IV - Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte um outro crime e uma outra pena, o tribunal do novo cúmulo apenas colhe da anterior decisão cumulatória as penas parcelares aí consideradas, que reassumem a sua autonomia própria, sem estar sujeito ou condicionado pelas valorações de que eventualmente tenham aí sido objecto. V - Resulta dos próprios termos do art. 78.º do CP que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nestes casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, venham a ser objecto de uma nova apreciação global em novo julgamento. VI - O caso julgado anterior não constitui, pois, obstáculo a que uma pena excluída de um cúmulo, por se ter entendido que o respectivo crime não estava numa relação de concurso com os demais, não deva (tenha de) ser considerada em cúmulo posterior, para se averiguar se se mantém ou não o motivo daquela exclusão, em função das relações entre todos os crimes agora em apreciação, eventualmente modificadas pelo conhecimento dos novos crimes. VII - Na verdade, este novo acórdão cumulatório devia ter enumerado todas as condenações conhecidas sofridas pelo arguido cujas penas não estivessem extintas, prescritas ou cumpridas e, partindo da que transitou em julgado em primeiro lugar, englobado no cúmulo jurídico apenas as penas correspondentes a crimes praticados antes desse momento crucial e, eventualmente, formar novos cúmulos com as penas aí excluídas, se entre elas ou algumas delas intercedesse idêntica relação. VIII - Ao excluir penas simplesmente porque não foram consideradas em cúmulo jurídico anterior, o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que se lhe impunha apreciar - se existe ou não relação de concurso entre aqueles crimes e os restantes, incluídos, agora, os que não foram objecto da primeira decisão -, o que acarreta a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP. IX - A letra e espírito do art. 78.º do CP repele a figura do cúmulo jurídico por arrastamento. X - É de afastar a tese segundo a qual o momento temporal decisivo para o estabelecimento da relação de concurso (ou para a sua exclusão) entre os diversos crimes em que o agente tenha sido condenado é a data da condenação por qualquer deles. XI - A punição do concurso de crimes com uma pena única pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham em comum determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. XII - Com efeito, só a partir da condenação transitada, porque exequível, se configura a solene advertência ao agente, cujo desrespeito justifica a exclusão de uma pena conjunta. Antes do trânsito, os efeitos inerentes à sentença condenatória ficam suspensos. XIII - Por outro lado, se os crimes supervenientemente conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquele trânsito. XIV - A jurisprudência maioritária do STJ vai no sentido de que a revogação da suspensão da execução da pena deve ser operada no momento da realização do cúmulo sem que com isso se viole caso julgado. XV - Todavia, uma outra corrente, minoritária é certo, ao menos por ora, mas que tem a nossa adesão, advoga que, como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos de fixação de uma pena única do concurso, há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ter regras distintas de execução [as dos arts. 492.° e ss. do CPP, que não podem deixar de ser observadas], se extingue ou extinguiu, ou se, em diverso, tem de ser executada como pena de prisão. XVI - Uma terceira via sustenta que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, quando ao arguido tenham sido aplicadas penas suspensas, impõe-se a regra do cúmulo facultativo: ao agente deve ser atribuída a faculdade de optar entre a acumulação das penas parcelares (das penas de prisão e das penas suspensas), cumprindo separadamente as várias penas aplicadas aos crimes em concurso, e o cúmulo jurídico (precedendo, naturalmente a revogação da suspensão), cumprindo uma pena única. XVII - Porém, seja qual for a corrente jurisprudencial ou doutrinal em que se filie o tribunal, a verdade é que se do acórdão não consta que foi previamente revogada a suspensão da execução das penas aplicadas ao arguido ou que o tenha sido no próprio acórdão (e muito menos que o tenha sido com respeito pelo procedimento específico daqueles arts. 492.° e ss.) estamos perante uma situação de omissão de pronúncia.
Proc. n.º 2961/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
João Bernardo
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