Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-11-2005
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude Imagem global do facto Atenuação especial da pena Regime penal especial para jovens Falta de fundamentação Nulidade da sentença Tráfico de estupefacientes Tentativa impossível Suspensão da ex
I - Resultando da factualidade apurada que:- o arguido tinha consigo, aquando da sua detenção, um sabonete de haxixe com o peso líquido de 244,272 g e uma embalagem de heroína com o peso de 0,196 g, destinados à venda a terceiros;- na residência de Lisboa guardava ainda quatro pedaços de haxixe (canabis, resina) com o peso líquido de 28,215 g, e na residência de Ribamar guardava dois pedaços de haxixe (canabis, resina) com o peso líquido de 57,057 g;a quantidade e a qualidade das drogas, a finalidade da sua detenção, a detenção já em momento anterior de outras drogas, necessariamente incompatível com a ideia de que este foi um acto isolado no domínio do tráfico, a sua guarda disseminada em locais diferentes, indiciadora de alguma organização do negócio, a quantia (não inferior a € 1000) que pagou ao co-arguido J pelo sabonete de haxixe, já apreciável, são incompatíveis com a imagem do pequeno traficante de rua exigida para se poder julgar preenchido o tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, cabendo a conduta já no largo arco de hipóteses descritas no tipo base do art. 21.º do mesmo diploma.
II - A atenuação especial do art. 4.º do DL 401/82 só não deve ser aplicada quando houver sérias razões para crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Não se mostrando provado o suporte desta conclusão, deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem ao pressuposto da natural capacidade de ressocialização do jovem.
III - Se o tribunal de 1.ª instância apenas considerou razões de prevenção geral - a gravidade do crime cometido - para afastar a aplicação daquele regime, e, por outro, o tribunal da Relação não só não apreciou os concretos argumentos do recorrente, como se refugiou na afirmação categórica «não se vê haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do recorrente», que não intentou fundamentar, o acórdão recorrido é nulo nesta parte, por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 372.º, n.º 2, todos do CPP.
IV - Tendo ficado provado que o recorrente se muniu de uma caixa de ferramentas para desmantelar o veículo onde fora transportado o estupefaciente, conforme instruções que recebera do co-arguido G, as regras da experiência e da lógica autorizam a inferência de que tais ferramentas tinham potencialidade para o efeito e que, do seu ponto de vista, eram aptas para tal.
V - Se o juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio tem de ser um juízo objectivo, a verdade é que, na aferição dessa valoração, relevam os especiais conhecimentos do agente; assim, considerando que o recorrente foi recrutado para realizar aquela tarefa e que, para tanto, se muniu de determinada ferramenta, de modo algum se pode dizer que essas ferramentas eram manifestamente inidóneas para a produção: não estamos, pois, nem perante uma situação de erro notório na apreciação da prova nem perante um caso de tentativa não punível, nos termos do n.º 3 do art. 23.º do CP.
VI - É de suspender por um período de 3 anos, com regime de prova, a execução da pena de 1 ano e 6 meses em que o arguido foi condenado, pela prática, como cúmplice, na forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, que já tinha completado, à data do ilícito, 21 anos de idade, é primário, vive com uma companheira e um filho de 2 anos de idade, trabalha e ganha cerca de € 500/mês, as circunstâncias do crime - prontificou-se a desmantelar o veículo onde vinha a droga desde a Holanda, para os respectivos donos a recuperarem - não revelam a especial gravidade inerente ao crime de tráfico de estupefacientes, tanto mais que o arguido é de todo alheio à operação da sua importação, não há notícia de comportamentos desviantes e já passaram mais de 3 anos sobre os factos, estando o arguido está em liberdade, depois de cerca de um ano sujeito a prisão preventiva.
VII - O acórdão do tribunal da Relação proferido em recurso que não ponha termo à causa não admite recurso para o STJ, nos termos dos arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. b), do CPP.
VIII - A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal.
Proc. n.º 3216/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Pires Salpico