Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-11-2005
 Atenuação especial da pena Confissão Arrependimento Matéria de facto Irregularidade da sentença Insuficiência da matéria de facto Fins e motivos da conduta Condições pessoais do arguido Reenvio do processo
I - Num sistema de punição do concurso de crimes como o consagrado no art. 77.º do CP, de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico, são as penas parcelares que constituem o fundamento da pena do concurso. Por isso que, tendo de ser cada uma delas individualizada, deverão ser concretamente determinadas, de acordo com os critérios legais dos arts. 40.º e 71.º e ss. do CP, como se não houvesse concurso, altura em que terá de se ponderar a possibilidade da sua atenuação especial, e, decidindo-se pela positiva ou pela negativa, deixa de poder considerar-se essa possibilidade em relação à pena conjunta, sob pena de dupla valoração, eventualmente contraditória, das mesmas circunstâncias.
II - A confissão e o arrependimento constituem factos e, como tal, devem ser arrolados no local próprio, como provados ou não provados. O procedimento de os deslocar da sede própria para a motivação configura uma irregularidade, passível de ser corrigida nos termos do art. 380.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPP.
III - Tendo o arguido, com a contestação, junto cópia de três cartas enviadas sob registo às ofendidas, apresentando-lhes desculpas pelos seus actos e «o seu mais profundo arrependimento» e propondo-se ainda ressarci-las dos prejuízos causados, se o propósito de ressarcir as ofendidas bem como as eventuais diligências tendentes a esse objectivo não lograram qualquer referência na fundamentação de facto, apesar da sua relevância - se provados -, para efeitos de fixação da pena concreta de cada um dos crimes, conclui-se que o tribunal não investigou toda a matéria do facto submetido a julgamento, o que constitui o vício da insuficiência para a decisão justa do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o qual determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do mesmo Código.
IV - Estando em causa crimes de roubo praticados por um toxicodependente - não pode ser senão este o sentido de que «gastava todo o dinheiro que conseguia na compra de heroína e cocaína» -, mandavam o princípio da investigação e as regras da experiência que se investigassem os fins e motivos da conduta do arguido, enquanto compreendidos na circunstância da al. c) do n.º 2 do art. 71.º do CP, não resultando do texto da decisão que tal tenha sido sequer tentado.
V - Se, por outro lado, não se mostra que tenha sido averiguado se o arguido trabalhava à data dos factos, qual o seu salário e o seu dispêndio médio diário na aquisição de estupefaciente, para podermos aferir da intensidade da pressão da doença na conduta criminosa, e não se obteve relatório social nos termos do art. 370.º do CPP, indispensável dadas as condições pessoais do arguido e a postura assumida em julgamento, tudo circunstâncias com influência decisiva na determinação da espécie e na medida da pena, verifica-se que a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente para a justa decisão da causa, sendo de, na sequência do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, reenviar o processo para novo julgamento, restrito às questões supra elencadas.
Proc. n.º 2934/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Pires Salpico