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ACSTJ de 23-11-2005
Declarações do co-arguido Valor probatório Cumplicidade Autoria Ofensa à integridade física agravada pelo resultado qualificada Especial censurabilidade ou perversidade Medida da pena
I - Tem este STJ defendido, repetidamente, a plena validade e admissibilidade das declarações do co-arguido em desfavor de outro co-arguido, servindo como meio legal de convicção de prova, sem embargo de as considerar meio de prova algo diluído, de valoração livre pelo tribunal, de acordo com o princípio da valoração da prova, sugerindo cautela na avaliação desse meio de prova. II - O cúmplice, na melhor definição doutrinal, ocupa uma posição de subalternatividade relativamente à autoria; não se inscreve em todo o processo executivo, antes prestando um auxílio material, não causal adequadamente do resultado, que seria sempre conseguido noutro condicionalismo de tempo ou lugar, é uma concausa do resultado, mas sem ser “determinante da vontade dos autores”, contribuindo, a seu jeito, com o autor, cada um à sua medida, para o resultado final. III - O cúmplice surge no processo executivo como um interveniente meramente acidental, aceitando o nosso legislador a distinção entre auxiliar essencial e não essencial, principal e secundário; a sua conduta está sempre dependente da iniciativa de outrem, sem dominar a acção, jusante da qual se posiciona, em condição de acessoriedade, de auxiliator causam non dans. IV - A delimitação da co-autoria, face à cumplicidade, tem como referência o domínio do facto, que ao cúmplice não cabe, sendo de imputar à co-autoria o facto tipicamente ilícito no seu todo, o facto global, integrado pelo contributo de todos os comparsas. V - Cada co-autor, na definição do art. 26.º do CP, é co-titular do domínio de todo o facto ao tomar parte nele de acordo ou juntamente com outro ou outros. VI - O tipo agravado do art. 144.º, al. d), do CP pressupõe que o agente actue com a intenção de causar ofensas corporais à integridade física e colocar em perigo a vida do agente, representando a morte como possível, mas sem se conformar com tal resultado, como é típico da acção negligente, nos termos do art. 15.º, al. a), do CP, pois se se conformar o crime será o de homicídio. VII - Neste tipo de crime combinam-se a um tempo o dolo de acção e a negligência do resultado, que está para além da intenção do agente (preterintencionalidade), mas ainda assim de imputar a título de negligência. VIII - O método seguido no art. 132.º, n.º 2, do CP, na enumeração exemplificativa, de funcionamento não automático, alheia ao descritivo típico, integrante da culpa, das circunstâncias qualificativas, do exemplo-padrão, assenta no princípio da ponderação global do facto e do autor, que deve conduzir ao afastamento do efeito de indício daquele exemplo se existirem na pessoa do autor ou na sua acção circunstâncias extraordinárias que destaquem a sua ilicitude ou culpa, alterando positivamente a imagem global do facto, revogando aquele efeito. IX - No caso da especial censurabilidade ou perversidade o julgador é colocado perante culpa agravada, que justifica a qualificação por relevar de uma especial qualidade da pessoa do agente e posição perante a ideação criminosa, de uma especial relação familiar perante a vítima ou modo de cometimento, da motivação do agente, bem como da especial intensidade da vontade criminosa ou da posição jurídica pública, referindo-se à especial censurabilidade a conduta do agente que reflecte uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa; à especial perversidade reserva-se aquela conduta que espelha qualidades da personalidade de forma especialmente desvaliosa. X - A agravação da culpa é, em todos os casos, suportada por uma correspondente agravação (gradual-qualificativa) do conteúdo do ilícito. XI - No caso dos autos, a imagem global do facto é suportada e indiciada pela violação da relação próxima de parentesco entre a vítima e o arguido, seu pai, que não venceu “as contra motivações éticas relacionadas com os laços básicos de parentesco”, que, conjuntamente com a arguida, sua mulher, seviciaram reiteradamente a C, durante 2 meses e 15 dias, o período que esteve à sua guarda, atingindo-a em várias zonas corporais, pelos mais díspares modos, com violência, a atestar pela fractura de 8 costelas e de 3 ossos dos membros superiores, um dente e região abdominal, onde causaram laceração do espaço retroperitoneal e da raiz do mesentério, causa directa da sua morte, com o que denota uma personalidade desconformada da personalidade do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que, em regra, respeita as crianças. XII - Do arguido, como pai, esperava-se protecção, respeito e afecto. Porém, enveredou, antes, pela via da agressão, culminando pela bárbara, selvática e insensível supressão física da filha, criança de 2 anos, 3 meses e 13 dias de idade quando lhe foi confiada, indefesa, em situação, natural e legalmente, presumida de desamparo, razão para o funcionamento do exemplo-padrão enumerado nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 132.º do CP. XIII - Na medida concreta da pena intervém o dolo inquantificável revelado pelo arguido. Mas essa medida é influenciada, ainda, pela importância dos interesses a proteger, que ditam a sua necessidade, de forma proporcionada, justa, equilibrada, à margem da proibição de excesso, sem poder dissociar-se de outros relevantes fins, designadamente os de prevenção geral e especial, este ditado pela feição pedagógica e ressocializadora que lhe cabe. XIV - Pela via da prevenção geral (art. 71.°, n.º 1, do CP) pretende actuar-se, essencialmente, sobre potenciais delinquentes, dissuadindo-os do cometimento de futuros crimes, que, pela sua frequência, salientando-se que Portugal é o país da Europa que ocupa o topo da pirâmide em sede de crimes de maus tratos a crianças, reclama que esta submoldura penal intervenha fortemente, afirmando a força da lei, a crença na sua validade e o respeito pelas regras de convivência comunitária. XV - À prevenção especial, enquanto submoldura interventiva na moldura da culpa, pede-se que o agente interiorize os maus efeitos do crime, de forma prevenir-se a reincidência, os padrões standard pré-estabelecidos, assegurando o retorno ao tecido social ferido. XVI - A conduta do arguido é passível de um juízo digno da maior repulsa colectiva, a exigir uma intervenção firme e vigorosa para protecção dos mais indefesos, entre eles as crianças, e, em particular, os filhos, a coberto de tutela legal, tanto no plano do direito interno, ordinário e constitucional, como internacional. Por isso a pena de 14 anos imposta, se não se distancia em muito do seu limite máximo, nada de chocante tem, como à partida se seria levado a pensar, considerando a ordem de grandeza do bem jurídico violado e a muito especial obrigação de o arguido, enquanto pai, respeitar aquele valor, aqui sacrificado até às derradeiras consequências.
Proc. n.º 2933/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
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