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ACSTJ de 23-11-2005
Unidade e pluralidade de infracções Falsificação Burla Concurso de infracções Indemnização Danos não patrimoniais
I - Na definição de unidade ou pluralidade de infracções, como princípio, o critério delimitador é o estabelecido no art. 30.º, n.º 1, do CP: tantos crimes quanto o número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II - É na violação concreta das normas, sempre que a sua eficácia, querida e possível, seja afectada e representada pelo agente, que surge a culpa; é, precisamente, no momento em que o agente toma a resolução de realizar um projecto criminoso que “a ineficácia da norma”, na sua “função de determinação” a que o agente não cometa crimes, que a resolução criminosa tem lugar (Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 94). III - No entanto, só partindo-se de critérios naturalísticos na definição de unidade e pluralidade de infracções se poderá fazer corresponder a cada acção criminosa um crime, pois a uma série de actividades criminosas nem sempre corresponde uma manifestação de vontade, pelo que o critério mais seguro para aferir daquela unidade ou pluralidade há-de partir da conexão temporal entre a forma como o acontecimento exterior ocorreu, pois que se entre os vários actos medeia um considerável espaço de tempo, ensinam as regras da experiência e as leis da psicologia que se deve considerar, pelo recurso a um critério de normalidade, que o agente teve de renovar o seu projecto de motivação, deixando a resolução criminosa de a todos abranger. IV - Resultando da factualidade apurada que a arguida escolheu as suas vítimas, caindo no seu ardil, em primeiro lugar, a assistente F, e depois o C, bem como as instituições financeiras com quem, servindo-se da assinatura da assistente, em datas distintas - 29-05-96, 13-06-96, 21-07-96, 25-07-96, e 16-09-96 - celebrou contratos de empréstimo, sendo figura omnipresente a assistente F, cujo nome consta, falsamente, primeiro como dando autorização para débito do empréstimo na sua conta, depois falsificando - ou mandando - a sua assinatura nos próprios impressos - contratos, numa livrança, nas autorizações de débito em conta, para levantamento das prestações, numa declaração do IRS, no aval prestado às instituições financeiras mutuantes -, pela interferência daquele critério de normalidade, considerando o hiato temporal entre a celebração dos contratos, dispersos por datas sem conexão temporal a ligá-los, a escolha de distintas pessoas e entidades como vítimas e o modo elaborado como se mostra desencadeado o processo enganoso, impõe-se concluir que presidiu à arguida uma renovação plural do seu processo de motivação, suporte de uma pluralidade de juízos de reprovação, de renovações criminosas e, portanto, de uma pluralidade de infracções da plena responsabilidade da arguida. V - Continua válida a tese consagrada no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2000, de 04-05-2000, publicado no DR n.º 119, I Série-A, de 23-05-2000, relativo ao concurso real/efectivo entre os crimes de falsificação e burla. VI - Considerando que:- a assistente, face à falsificação da sua assinatura em contratos a que não quis obrigar-se, se viu despojada de importâncias retiradas da sua conta bancária, para satisfação de prestações de empréstimos bancários de que não teve proveito, a que não dera autorização, no montante de € 1.766,64, e sofreu penhora no seu vencimento no total de € 9.997,96, em acção judicial adrede intentada, o que não pode deixar de constituir um dano moral - para além de dano patrimonial - considerável, sobretudo pelo sentido de enxovalho que titula uma penhora de vencimento, por razão a que é alheia a assistente;- não sendo o melhor referencial social a instauração de acções judiciais, se compreende e aceita o dano que causou tal pendência e as deslocações ao tribunal para se defender de factos que não cometeu, não sendo menos danoso o facto de ter de justificar perante a sua entidade patronal o sucedido, fonte de humilhação e de afectação da sua dignidade;este acervo de ofensas à pessoa da assistente, na forma de reiterados vexames, humilhações e incómodos, e inerentes preocupações e angústias, com génese numa atitude desleal da arguida, que abusou do relacionamento com a assistente, sua colega de trabalho, no desprezo pelo património alheio e valor dos documentos, merece ser compensado com a importância indemnizatória arbitrada, de € 7.714,07, acrescida de juros de mora, à taxa legal, incidentes apenas sobre o capital.
Proc. n.º 3354/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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