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ACSTJ de 23-11-2005
Cúmulo jurídico Concurso superveniente Determinação da pena única Fundamentação da sentença Nulidade da sentença
I - O tribunal territorialmente competente - singular ou colectivo - para apreciação do concurso superveniente é o da última condenação - art. 471.º, n.º 2, do CPP, introduzido após a reforma do CPP pelo DL 317/95, de 28-11 -, por ser este que em melhores condições se acha de apreciar o trajecto vital do arguido, tudo se passando como que, por ficção, na sentença, se procedesse a uma apreciação contemporânea de todos os factos e demais circunstâncias que interferem na medida concreta da pena do concurso, cuja moldura abstracta tem como limite máximo a soma das penas concretas aplicadas, com o limite máximo de 25 anos, e como limite mínimo a pena mais elevada concretamente aplicada, por força do n.º 2 do art. 77.º do CP. II - A pena de concurso será fixada em audiência, fornecendo a lei um critério especial de determinação da medida concreta da pena, assente na ponderação da globalidade dos factos e na personalidade do agente - art. 77.º, n.º 1, do CP. III - Aquele especial critério obriga a especial fundamentação da sentença, menos exigente quando comparado com o dever de fundamentação das sentenças, segundo os art. 374.º, n.º 2, do CPP, e 71.º do CP, no uso de um poder-vinculado do juiz, só assim se acautelando que a pena de concurso “surja como fruto de um acto intuitivo (…) ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário” do julgador (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, §§ 420 e 421), funcionando os parâmetros de composição da pena como “guias” do concurso. IV - O conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global e, na avaliação da personalidade do agente - enquanto suporte da medida da censura pessoal, exprimindo a desconformação entre o seu desvalor e o valor da personalidade jurídico-penalmente conformada, suposta pela ordem jurídica para o homem médio -, não pode abdicar-se da indagação sobre se o facto do agente fica a dever-se a uma “carreira criminosa”, a uma “autoria em série”, a uma “cadeia em gravidade crescente” ou a mera pluriocasionalidade (cf. op. e loc. cit.), caso em que, na última hipótese, se não justifica uma exacerbação da pena única. De relevar, ainda, ideais de prevenção especial, que demandam a formulação de um juízo sobre a incidência, em forma prospectiva, da ressocialização do agente, ou seja, da sua maior ou menor probabilidade de retorno ao tecido social, sem risco de hostilização. V - A sentença de cúmulo peca por exagerada parcimónia, achando-se fora da indispensável estruturação formal, quando se limita a remeter para a consideração dos elementos dos autos, sem os apontar, não refere o alegado em audiência, e não caracteriza a personalidade do agente, em termos de fixar a sua essência nos moldes supra citados, o que não satisfaz o dever de fundamentação legal, comprometendo o direito de defesa, particularmente o direito de contraditório, visto que, pela indefinição global dos elementos interferentes na fixação da pena unitária, desconhece o arguido quais os relevantes na formulação do juízo punitivo, em forma actualizada e de que deve defender-se. VI - E não está, tecnicamente, a coberto de reparo, o facto de a decisão omitir qualquer alusão à revogação da suspensão da execução da pena imposta no primeiro dos processos. VII - Não se mostrando fundamentado e não conhecendo de questões que devia conhecer, o acórdão cumulatório enferma de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), 471.º e 472.º do CPP e 77.º, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP, devendo ser substituído por outro proferido pelos mesmos juízes, na observância do supra referido.
Proc. n.º 2865/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
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