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ACSTJ de 16-11-2005
Acórdão da Relação Fundamentação
I - A exigência de fundamentação (arts. 205.º da CRP e 97.° do CPP) de um acórdão proferido, em recurso, por um tribunal da Relação não tem que obedecer rigorosamente ao modelo do art. 374.º, n.º 2, do CPP. Desde logo porque o recurso da decisão da matéria de facto não se traduz nunca em um novo julgamento dessa matéria. II - Ainda assim, tem de ser fundamentado, o que envolve a exposição das razões que, no caso concreto, levaram o tribunal a decidir num determinado sentido. III - O art. 32.º, n.º 1, da CRP consagra, agora expressamente, o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal. IV - Mas tal garantia só o será efectivamente, no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto, se o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente genérica e formal dessa decisão, ou seja, se apreciar de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação.
Proc. n.º 2763/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
Henriques Gaspar
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