|
ACSTJ de 16-11-2005
Regime penal especial para jovens Pressupostos Co-autoria
I - Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, de compaixão relativamente a uma juventude transviada, que se manifesta de uma forma pluriofensiva, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento, que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhe oportunidade de mudança, de recuperação conatural a esse estatuto, não significando que se remeta ao esquecimento todos os seus desmandos. II - Para aplicação do regime de atenuação especial preconizado na avaliação da conduta do jovem delinquente, previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, o tribunal assumirá, à semelhança do que sucede com a adopção do regime de suspensão da execução da pena de prisão, baseado num juízo de prognose favorável, um risco prudente, face à consideração do caso concreto, à sua especificidade, pois que esse regime de atenuação especial não é de aplicação automática, como desde sempre vem sendo afirmado por este STJ. III - A aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas, ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhes, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” e garantia de protecção dos bens jurídicos de básica observância comunitária. IV - Quer isto significar que, não obstante, a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem pode revelar-se insuficiente se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião. V - O arguido invoca para aplicação do regime penal de jovens delinquentes a ausência de violência no seu procedimento, mas só aparentemente a sua argumentação procede, porque na co-autoria “é de imputar a cada co-autor, como próprios, os contributos do outro para o facto, tal como se ele mesmo o tivesse prestado”, ou seja, por dispor do domínio do facto, devido à repartição de funções que acordou com os seus comparsas, o co-autor apresenta-se como contitular do domínio funcional de todo o acto. VI - Como co-autoria será punido o cometimento comunitário de um facto punível através de uma actuação conjunta consciente e querida, em que as realizações pessoais se completam com o resultado unitário, a partir de um acordo prévio, de modo que cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva acção típica, querida com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. VII - Quando, no art. 26.º do CP, se define a co-autoria como o tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros, não se exige, não é indispensável, que o co-autor tome parte em todos os actos de inserção no processo executivo, bastando que a actuação de cada, embora parcial, seja elemento componente do todo imprescindível ao resultado unitário. VIII - No caso dos autos, o recorrente acordou com outros em assaltar à mão armada um restaurante, entregando àqueles duas pistolas, uma de salva e outra de fogo real, ficando de vigia, ao volante do seu veículo, até consumação do desígnio conjunto, na mira de os colocar a salvo do seu procedimento, que se desenrolou incluindo actos de violência, que não podia deixar de prever e aceitar como possíveis ao entregar as armas aos demais co-autores, sendo a violência abrangida pela sua vontade, consciente e voluntariamente assumida. IX - Desde que o agente acorde na realização integral do crime, com a consciência de colaboração nele da actividade dos demais, torna-se corresponsável pelos actos que levam ao resultado do crime, desde que não escapem ao plano prévio, antes se inscrevendo nele. X - Assim, o arguido não pode deixar de ser corresponsabilizado pela violência no desempenho dos roubos que lhe foram imputados, em cuja prática assumiu papel de relevo, bastando atentar que forneceu armas para a sua execução e se manteve de atalaia ao volante do seu veículo para assegurar o sucesso da acção conjunta e a impunidade de todos. XI - Os factos praticados pelo arguido são realmente muito graves, menos quanto ao alcance patrimonial do que ao cenário multifacetado da violência, gerando enorme alarme e intranquilidade sociais, não devendo, para defesa da sociedade, afirmação da crença na validade e força da lei, seus órgãos aplicadores e dissuasão de potenciais delinquentes, abdicar-se da protecção de interesses em nome da prevenção geral, mesmo que o tribunal tivesse firmado um juízo de prognose favorável a seu respeito, que até não fez. XII - A acção conjunta que aqui se aprecia foi fruto de um plano organizado, premeditado, concebido ao pormenor, sem nada a justificá-lo, não se vislumbrando “motivos para aplicação ao caso de atenuantes especiais”, em vista de vantajosa reinserção social do arguido, “razões para usar de maior benevolência, pois tal implicaria um excessivo benefício pessoal em detrimento da defesa da sociedade”.
Proc. n.º 2987/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
Sousa Fonte (tem declaração de voto)
|