Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-11-2005
 Competência territorial Contra-ordenação Fraude fiscal Consumação
I - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, por força do art. 61.º, n.º 1, do DL 433/82, de 27-10, e o facto contra-ordenacional considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido - art. 6.º do referido diploma.
II - Por outro lado, a competência territorial da autoridade administrativa fixa-se na comarca em cuja área de actuação se tiver consumado a infracção, nos termos do art. 35.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma.
III - Em caso de crime de fraude fiscal, Augusto da Silva Dias (O Novo Direito Penal Fiscal Não Aduaneiro, in Ciência e Técnica Fiscal, n.º 22, Julho de 1990) confina a sua consumação ao momento da liquidação se esta é feita pela administração fiscal ou, no caso de auto-liquidação, quando o contribuinte entrega a declaração nos serviços fiscais ou a coloca nos correios, perdendo então o domínio do facto, criando o perigo ao património fiscal, reinando, contudo, grande imprecisão quando se trata de definir o momento da consumação do crime, especialmente nos casos de entrega indirecta, por mandatário, por via postal e outros casos semelhantes.
IV - Tendo a arguida enviado a sua declaração e meio de pagamento da taxa recorrendo à via postal, sendo para o INGA, à face de lei expressa, que uma e outro deviam ser canalizados, em tempo previamente balizado, a conduta omissiva, geradora de eventual responsabilidade contra-ordenacional, teve lugar ante a verificação por aquela entidade em Lisboa, estendendo-se a sua competência a todo o território nacional.
V - Perante a definição legal do lugar de consumação da contra-ordenação constante da RGCC, não se torna necessário recorrer a qualquer critério subsidiário previsto no CPP, segundo o art. 41.º, n.º 1, do DL 433/82.
Proc. n.º 2538/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes