Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-11-2005
 Roubo agravado Arma oculta Dolo Indemnização
I - As proposições normativas constantes das diversas alíneas dos n.ºs 1 e 2 do art. 204.° do CP devem ser tidas, tendencialmente, como elementos qualificadores do tipo legal de crime de furto qualificado, no sentido de que a mera ocorrência das circunstâncias delas constantes carece de valor qualificativo, tornando-se necessário para a qualificação do furto a existência por parte do agente, pelo menos, de um dolus generalis, exigência que se impõe sob pena de aceitação da possibilidade de alguém vir a ser punido na base de uma espécie de responsabilidade pelo evento ou objectiva.
II - A proposição prevista no art. 204.°, n.º 1, al. f), tem por fundamento o potencial de superioridade de ataque que a arma traz ao agente, o que tem como contrapartida uma clara diminuição de defesa que a vítima pode encetar.
III - Deste modo, essa proposição só se deve ter por verificada, quando o agente, no momento do crime, traga uma arma aparente (visível) ou oculta (escondida ou não perceptível), tendo disso consciência, ou seja, traga a arma como arma, de forma a poder servir-se dela em caso de necessidade.
IV - Constando do acervo de factos que, enquanto o arguido passou um dos seus braços pelo pescoço de A, mantendo-o imobilizado, um terceiro, que aquele acompanhava, retirou ao ofendido a quantia de € 80 e um telemóvel, avaliado em € 85, valores de que se apoderou, posto o que se pôs de imediato em fuga, e que logo de seguida o ofendido se virou em direcção ao arguido e agarrou-o pelos “colarinhos”, na sequência do que este o atingiu com uma navalha que tinha na sua posse, tem de se concluir que no momento do crime, ou seja, no decurso da acção criminosa, o arguido trazia uma arma oculta de forma a poder servir-se dela em caso de necessidade, visto que imediatamente após a consumação do facto dela se utilizou, com a mesma atingindo o ofendido.
V - No caso vertente é inequívoco que há danos patrimoniais e não patrimoniais a ressarcir, assumindo estes últimos significativa gravidade, que advém do facto de o ofendido e demandante ter sido objecto, de forma inesperada, em plena via pública, de um ataque traiçoeiro, tendo sido maniatado e imobilizado, sendo que ao tentar libertar-se foi atingido com uma navalha. Situações desta natureza, como é notório, provocam um intenso sentimento de medo e de intranquilidade, perturbando e marcando quem delas é vítima.
VI - Acrescendo, no caso dos autos, que o recorrente teve de ser internado e sofrer a clausura hospitalar durante 2 dias, tendo ficado doente por mais 13 dias, o que também releva na compensação a que tem direito, não merece censura o quantitativo indemnizatório de € 2.165 fixado pelo tribunal recorrido.
Proc. n.º 2145/04 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar