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ACSTJ de 16-11-2005
Cúmulo jurídico Fundamentação de acórdão
I - Nos termos do art. 374.º do CPP, a sentença deve, para além do mais, dar a conhecer os factos provados, para o que os deve enumerar, mas também deve explicitar expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. Obriga, ainda, aquele preceito ao tratamento jurídico dos factos apurados, subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem. II - Relativamente à escolha e à medida da pena ou sanção, o art. 375.º, n.º 1, do CPP, pormenorizando e acentuando o disposto no art. 374.º, impõe um especial cuidado ao tribunal, estabelecendo, de forma expressa, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à decisão, e indicar, sendo caso disso, o início e o regime de cumprimento da sanção, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social. III - O acórdão em que no segmento atinente ao cúmulo jurídico de penas - as nele aplicadas e as respeitantes a outro processo - apenas se exarou que “nos termos dos arts. 77.º e 78.º do CP, tendo em consideração o conjunto dos factos e a personalidade da arguida, vai a mesma condenada, em cúmulo jurídico emergente destas penas parcelares com as do processo comum colectivo n.º…, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva”, enferma de falta de fundamentação, geradora de nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), já que omitiu a apreciação da globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser naquela personalidade.
Proc. n.º 2155/04 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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