Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-11-2005
 Princípio do acusatório Nulidade da sentença Desistência irrelevante Roubo Suspensão da execução da pena
I - A nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, tem em vista situações processuais violadoras do princípio do acusatório, designadamente situações em que o arguido é condenado por factos diferentes dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, ou por crime não coincidente com aquele pelo qual foi acusado ou pronunciado, sem que as correspondentes alterações lhe hajam sido comunicadas e lhe seja possibilitado o exercício do direito de defesa.
II - Não se mostra violado o princípio do acusatório e verificada a referida nulidade da sentença se o recorrente foi condenado pelo crime consumado de roubo pelo qual foi acusado, com base (somente) nos factos descritos na acusação, para além de que o tribunal recorrido não procedeu no decurso da audiência a qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos, tendo apenas colocado a possibilidade de tal vir a ocorrer.
III - A desistência, circunstância que afasta a punibilidade, verifica-se, conforme prevê a primeira parte do art. 24.º, n.º 1, do CP, quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime.
IV - A voluntariedade só se verifica quando o agente desiste de prosseguir na execução do crime de forma espontânea, isto é, quando desiste não obstante poder prosseguir na execução daquele, pelo que a desistência após a constatação/verificação de que a situação ilícita se não pode produzir em virtude de factos estranhos ao agente, surgidos depois do início dos actos de execução, terá de considerar-se irrelevante.
V - Será igualmente irrelevante a desistência quando o agente, podendo ainda prosseguir na execução do crime, dela desiste por haver concluído que não conseguirá atingir as vantagens que visava, ou quando as desvantagens ou os perigos ligados à continuação da execução se revelam, de acordo com a perspectiva do agente, desproporcionalmente grandes à luz das vantagens esperadas, de tal modo que seria desrazoável suportá-los.
VI - Vindo provado que o arguido deixou o R - a quem havia puxado do interior de uma pastelaria para a rua e a quem, apontando-lhe uma navalha ao pescoço, havia pedido que lhe entregasse Esc. 2.000$00 - após este lhe ter dito que não tinha dinheiro, afirmação em que o recorrente acreditou, terá de se considerar que desistiu da execução do crime por haver concluído que não conseguiria a vantagem que visava, desistência manifestamente irrelevante à luz do art. 24.º, n.º 1, do CP.
VII - Considerando que o arguido já foi condenado por quatro vezes, a primeira em 18-10-00, pela prática, em 1997, de dois crimes de falsificação, a segunda em 03-03-00, pela prática, em 1998, de um crime de roubo, a terceira em 20-04-01, pela prática, em 25-05-00, de crime de furto qualificado, e a quarta em 22-05-01, pela prática, em 1999, de crime de tráfico de menor gravidade, tendo sido sempre censurado com penas de prisão suspensas na sua execução, com excepção da última condenação, na qual lhe foi imposta pena de prisão, é de concluir estarmos perante delinquente sobre o qual as penas não privativas da liberdade não exercem qualquer efeito dissuasor e reintegrador, o que, aliado às exigências de prevenção geral, exige que o mesmo seja sancionado com pena de prisão efectiva.
Proc. n.º 3246/03 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico João Bernardo Henriques Gaspar