Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-11-2005
 Suspensão da execução da pena Fundamentação Omissão de pronúncia
I - O regime de suspensão da execução da pena de prisão instituído no art. 50.°, n.º 1, enquadra-se na filosofia consagrada no sistema punitivo do Código Penal, no sentido de que a pena de prisão constitui a última ratio da política criminal, devendo sempre que possível ser aplicadas penas não detentivas.
II - Privilegiando o Código Penal, como princípio, a aplicação de penas não detentivas, sempre que o tribunal seja colocado perante a possibilidade de optar entre os dois tipos de penas, deve fundamentar adequadamente a opção tomada.
III - Desse princípio é afloramento, designadamente, o artigo 70.º, que se refere à escolha das penas aplicáveis em alternativa, dele resultando a necessidade de fundamentar a opção pela pena privativa ou não privativa da liberdade.
IV - Aliás, a necessidade de fundamentação nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 3 anos e o tribunal entende que não se verificam os pressupostos da suspensão da execução da pena resulta de imposição constitucional - art. 205.º, n.º 1, da CRP - e do suposto nos arts. 97.°, n.º 4, e 374.°, n.º 2, do CPP.
V - Naturalmente que não se exige, em regra, no caso de opção pela não suspensão da execução da pena, uma fundamentação tão desenvolvida como no caso de suspensão, dado que se trata de uma construção pela negativa. Mas sempre terá o tribunal que dizer algo sobre a opção, para que, além do mais, os interessados possam impugnar em recurso, os seus fundamentos e o tribunal ad quem possa reexaminar o acerto da decisão.
VI - Deste modo, sendo o acórdão do tribunal colectivo omisso no que concerne à aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, o que constitui nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 379.°, n.ºs 1, al. c ), e 2, do CPP.
Proc. n.º 2234/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte