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ACSTJ de 09-11-2005
Homicídio tentado Medida da pena
I - Estando demonstrado que:- o arguido R aproximou-se das instalações do estabelecimento comercial propriedade do ofendido e, em jeito de brincadeira, pegou numa espada de plástico que ali se encontrava exposta para venda, junto ao umbral da porta respectiva, após o que, na posse da mesma, se afastou ligeiramente das referidas instalações, exibindo o dito objecto a um grupo de amigos;- face a tal conduta do arguido, o ofendido, na convicção de que o arguido R visava apoderar-se da espada, aproximou-se do mesmo repreendendo-o verbalmente, tendo ambos iniciado uma contenda verbal, no decurso da qual se envolveram fisicamente, tendo o ofendido, a dada altura da contenda, despido o casaco que envergava e avançado para o arguido R desferindo-lhe uma cabeçada;- o arguido M aproximou-se dos contendores e, visando apartá-los, agarrou o ofendido pelas costas, puxando-o para trás;- nesse momento o arguido R puxou de uma faca de que se encontrava munido e com a mesma desferiu quatro golpes, atingindo o ofendido na zona torácica direita com três golpes e na mão direita com outro golpe;- na sequência destes factos, nomeadamente dos golpes que atingiram o ofendido, e também porque o arguido M deixou de o agarrar, veio aquele a cair prostrado ao solo, sangrando abundantemente;- apesar de se aperceberem do estado físico em que ofendido se encontrava, ambos os arguidos se ausentaram do local, deixando a vítima a esvair-se em sangue;- as lesões referidas revelam-se, pela sua natureza e localização, aptas a produzir a morte, a qual só não sobreveio na sequência dos factos supra descritos em virtude da imediata assistência médica a que o ofendido veio a ser sujeito, na decorrência do auxílio prestado por terceiros, alheio à vontade do arguido R;- o arguido R bem sabia da natureza corto-perfurante do instrumento de agressão por si utilizado, e que na zona torácica atingida se encontravam alojados órgãos vitais, tendo actuado da forma descrita com o propósito de tirar a vida ao ofendido;- o arguido R confessou a generalidade dos factos, negando apenas a intenção de causar a morte e manifestou-se arrependido;há que concluir que o R cometeu um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. nos arts. 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 23.º, n.º 1, do CP. II - A ilicitude do facto foi de grau elevado: a utilização de instrumento cortante, a intensidade da intervenção e a gravidade das consequências na integridade física do ofendido, revelam uma densidade de ofensa a valores essenciais em registo acentuado de ilicitude. III - Já as circunstâncias em que se revela a actuação do recorrente apontam para uma dimensão de culpa afastada das projecções de maior intensidade nas ofensas a valores pessoais, como a vida e a integridade física. IV - Com efeito, não obstante a «contenda verbal» e física entre o ofendido e o recorrente ter sido determinada por acto deste, que embora praticado «em jeito de brincadeira», não deixa de constituir um comportamento inapropriado, o ofendido agrediu o recorrente «com uma cabeçada»; tal acto, avaliado no contexto da afectação da normalidade comportamental, tem de ser considerado na ponderação e avaliação da reacção do recorrente. V - No caso, a ponderação do grau de culpa no complexo de acção-reacção em que ocorreram os factos leva-nos a considerar como adequada a pena de 4 anos de prisão.
Proc. n.º 2862/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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