Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-11-2005
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Erro notório na apreciação da prova Contradição insanável Insuficiência da matéria de facto In dubio pro reo Abuso sexual de crianças agravado Bem jurídico protegido Medida da pena
I - No art. 410.º do CPP consagra-se um regime de revista alargada, que amplia os poderes de cognição do STJ a anomalias reflectidas na apreciação da matéria de facto, documentadas no horizonte contextual decisório, sempre que se conclua por uma lacuna factual, ou seja, que o tribunal se quedou a montante do seu dever de indagar os factos em vista da descoberta da verdade material, independentemente do contributo fornecido pela acusação ou pela defesa, ou que sejam visíveis contradições que tornem a decisão, em termos de lógica, insustentável como peça processual, ou quando se firma uma conclusão, por forma evidente, apreensível sem esforço pelo cidadão comum, contrária às leis da lógica, às regras da experiência comum, que estabelecem referenciais decisórios, face ao que é usual acontecer, incorrendo em erro notório na apreciação das provas.
II - Neste campo, o STJ intervém tanto por sugestão dos sujeitos processuais - aos quais é, contudo, vedado erigir a deficiência factual em fundamento de recurso -, como de forma oficiosa, para estabelecer um fio de coerência interna entre o decidido, pois se lhe impõe o poder-dever de fundar numa «boa decisão de facto», que não padeça dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa, da contradição insanável entre os fundamentos e entre estes e a decisão, e do erro notório na apreciação da prova, uma «boa decisão de direito».
III - Tendo o tribunal valorado as provas que perante ele desfilaram com as quais manteve imediação, feito esforço na sua aquisição, e, coligindo todos os elementos, numa valoração lógica e racional, à margem das discricionariedade, imotivação, subjectivismo incontornável e arbítrio, concluído pela responsabilidade criminal do arguido, como é timbre do princípio da livre convicção probatória consagrado no art. 127.º do CPP, não se verifica erro notório na apreciação da prova, não configurando tal anomalia a discordância do arguido quanto aos factos provados.
IV - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo é restrita, maioritariamente, à matéria de facto, porém o incorrecto uso que dele se faça é sindicável pelo STJ, sempre que do contexto da decisão recorrida ressalte que o tribunal chegou a um estado de dúvida e não a declarou na perspectiva de favor do arguido ou, não tendo afirmado aquele estado, seja evidente, do contexto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, que incorreu em dúvida, não a tendo declarado por erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 1, al. c), do CPP.
V - A incriminação prevista no art. 172.º do CP protege as condutas de natureza sexual que, em crianças de pouca idade, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade. Há uma presunção juris et de jure de que a vítima não é livre para se decidir em termos de relacionamento legal, mesmo quando, nos tempos modernos, se assiste a uma «pública e maciça sexualização» (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 542), mantendo a presunção inteira validade, não atentando contra valores constitucionais estabelecidos.
VI - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de abuso sexual agravado p. e p. pelo art. 172.º, n.º 2, do CP, de 3 a 10 anos de prisão, e tendo em consideração que:- o arguido tem um longo passado de fidelidade ao direito, nasceu em 24-06-32, caindo nas malhas do crime em 1997, aos 64/65 anos de idade, contando actualmente 73 anos;- não confessou o crime, que praticou imbuído de uma perdurante e reiterada intenção libidinosa, prolongando-se a satisfação da sua lascívia de 1997 (tendo então a vítima 10 anos) a indeterminado dia do mês de Julho de 2001, não funcionando a sua idade como contra-motivo para determinação ética, pelo que o seu dolo é muito intenso e não menor o juízo de reprovabilidade e censura;- não é de erigir em regra, como atenuante, o facto de o agente ter mais de 70 anos, vendo-se nele um subcidadão, só por isso portador de uma imputabilidade diminuída, mas, do ponto de vista da prevenção especial, a idade do arguido faz esbater a necessidade de intervenção penal, já que com o passar dos anos a hipótese de delinquir se torna menos presente, à luz de uma visão pragmática da realidade;- o grau de ilicitude, de desvalor da acção, é muito elevado, atendendo ao facto de se aproveitar das relações da vizinhança da menor, confiança e proximidade entre ambos, da sua deficitária condição económica, repetindo os diversificados actos de abuso sexual ao longo de anos, às consequências derivadas, entre as quais uma tentativa de suicídio, ao modo de execução de tais actos, atraindo-a a anexos da sua residência, onde manteve, pelo menos uma vez, cópula completa e, de forma subreptícia, desviando-a do caminho para a escola para um local em clareira de uma mata, onde lhe passou a língua pela vagina;- o arguido é pessoa respeitada no seu meio social, bom marido e pai, honesto e trabalhador;não merece censura a pena aplicada, de 4 anos e 6 meses de prisão, que se mostra justa e proporcionada.
Proc. n.º 2113/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo