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ACSTJ de 09-11-2005
Requalificação do tipo de participação Co-autoria Autoria
I - O tribunal recorrido ao entender que do elenco factual resultava que o arguido recorrente havia actuado sozinho, e não conjuntamente com o arguido A, como concluiu a 1.ª instância, mas que nem por isso deixou de cometer o crime de furto, na forma tentada, e ao decidir, consequentemente, corrigir o lapso havido, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, firmando uma simples autoria, não procedeu a uma diferente qualificação jurídica dos factos, à atribuição de um nomen penal diverso do de furto, antes se moveu na esfera de previsão e punição típicas desse delito, que se mantiveram intocáveis, somente dessolidarizou o arguido recorrente, na realização material do facto, do arguido A, atribuindo-lhe, em exclusivo, aquela materialidade. II - E essa dessolidarização do outro arguido na comissão do facto em nada prejudica o recorrente, porque o ter sido cometido o facto por duas ou mais pessoas ou entre elas pactuado torna mais frágil a defesa do visado, aumentando as condições do ataque, dando à actividade uma maior probabilidade de sucesso do agente, reflectindo-se na gravidade da ofensa e, portanto, da ilicitude. III - A requalificação da participação em nada atropela direitos do arguido, não havendo lugar ao cumprimento do formalismo legal do art. 358.º, n.º 1, do CPP, que rege, apenas, para a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, alteração com a amplitude expressa na al. f) do art. 1.º do mesmo diploma legal, de imputação de crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, fora do campo de previsão no caso vertente. IV - E, igualmente, não é de observar aquele formalismo, ditado em protecção do arguido, por imposição do n.º 2, sempre que se proceda a uma requalificação jurídica dos factos descritos na acusação ou pronúncia, hipótese de arredar porque o afastamento da comparticipação se demarca do conceito de requalificação jurídico-penal.
Proc. n.º 2762/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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