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ACSTJ de 09-11-2005
Abuso sexual de crianças Exercício da acção penal pelo Ministério Público Crime público Interesse da vítima Criminalidade informática Reprodução ilegítima de programa informático protegido Escolha da pena Pena acessória Caução de boa conduta
I - Vem sendo defendida por este STJ a orientação de que o poder/dever conferido ao MP pelo art. 178.º, n.º 4, do CP, não se circunscreve à possibilidade (legitimidade) de dar início ao procedimento tout court, abrangendo, obviamente, a possibilidade (legitimidade) de pleno exercício da acção penal. Com efeito, podendo o MP, de acordo com aquele preceito, dar início ao procedimento criminal se o interesse da vítima o impuser, entre outros, no caso do crime previsto no art. 172.º, n.º 3, al. c), do CP, este crime, nesse contexto, perde a natureza de crime semi-público e, portanto, o respectivo estatuto ou regime. II - Aliás, tendo o legislador no caso do crime de maus tratos do art. 152.º do CP (redacção pré-vigente introduzida pela Lei 65/98) atribuído também legitimidade ao MP para iniciar o procedimento, certo é que previu a possibilidade de a vítima se opor ao prosseguimento do processo (n.º 2), pelo que, nada se tendo previsto de idêntico ou similar na redacção dada ao actual n.º 4 do art. 178.º do CP, bem como na redacção que tinha o n.º 2 daquele artigo (redacção dada pela Lei 65/98), só pode concluir-se que no caso do crime de abuso sexual de crianças e nos demais crimes previstos no art. 178.º, n.º 1, do CP, é irrelevante a oposição ou a desistência da queixa do titular do respectivo direito quando o MP decide iniciar ou continuar o procedimento criminal nos termos do art. 178.º, n.º 4, a significar que naqueles casos o crime perde a natureza semi-pública, cabendo ao MP o pleno exercício da acção penal. III - O facto de as vítimas não terem sido processualmente identificadas ou referenciadas não significa que não vejam a sua imagem posta em causa e, portanto, que não tenham interesse no procedimento: basta a divulgação da sua imagem a terceiros, designadamente via internet, para que ocorra a possibilidade (perigo concreto) de serem ou virem a ser reconhecidas, pelo que têm interesse no procedimento, encontrando-se plenamente justificada a decisão do MP de dar início àquele, sendo certo que, se o não fizesse, o recorrente poderia continuar, livremente, a trocar e a divulgar imagens de conteúdo pornográfico das vítimas e de outros menores. IV - Estando em causa a prática de um crime de reprodução ilegítima de programa informático protegido (art. 9.º, n.º 1, da Lei 109/91, de 17-08), a que corresponde pena de prisão até 3 anos ou de multa, circunscrevendo-se os factos provados à reprodução ilegítima, para além de que o recorrente apenas fez uso pessoal dos programas reproduzidos, tratando-se de delinquente primário que confessou integralmente os factos e deles se mostrou arrependido, e tendo em conta as circunstâncias pessoais do agente, licenciado em informática e gestão, desempregado, a viver com a mãe, sem esquecer as finalidades de prevenção deste ilícito, decorrentes da facilidade e frequência do seu cometimento, é inequívoco que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. V - A pena acessória constitui uma sanção adicional pelo facto cometido pelo agente, desempenhando uma função preventiva adjuvante da pena, por isso só poderá ser aplicada em simultâneo com a pena principal, estando a sua determinação subordinada ao critério de determinação da medida das penas. VI - Por outro lado, a sua cominação depende da gravidade da infracção e da culpa do agente, para além de que, como reacção sancionatória que é, se encontra submetida ao princípio da proporcionalidade - art. 18.º, n.º 2, da CRP. VII - Situando-se a gravidade do facto no seu patamar inferior, e tendo em vista a circunstância de o recorrente nunca haver sido objecto de censura jurídico-penal, ter confessado integralmente os factos e deles se mostrar arrependido, não se justifica a aplicação da pena acessória de caução de boa conduta, prevista no art. 11.º da Lei 109/91, de 17-08.
Proc. n.º 2713/03 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
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