Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-11-2005
 Burla Ofendido Queixa Legitimidade do MP para o exercício da acção penal
I - No crime de burla, o bem jurídico protegido consiste no património, globalmente considerado. O ofendido será, pois, o titular do património directamente atingido pela conduta fraudulenta do sujeito activo, o burlão.
II - Por outro lado, o burlado ou sujeito passivo do crime e a vítima poderão não ser a mesma pessoa. Por isso que a lei fala em «…por meio de erro ou engano … determinar outrem à pratica de actos que lhe causem ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial …».
III - Daí que não tenha cobertura legal a asserção constante do acórdão recorrido de que «no crime de burla esse titular do direito de queixa é o Banco ou o funcionário bancário induzido em erro ou engano pela conduta da arguida e não outra pessoa igualmente prejudicada por essa conduta, mas que não tenha sido vitimada directamente pelo erro ou engano».
IV - Estando demonstrado que a arguida, por meio de erro sobre a titularidade da conta sacada - no caso de um dos cheques - e sobre a identidade do beneficiário do cheque - no caso de um outro cheque - logrou convencer o funcionário bancário a entregar-lhe as importâncias em dinheiro neles inscritas, no primeiro caso, tirada da conta sacada de que é(ra) titular A, no outro, diminuindo o património do mesmo indivíduo onde estava integrada a importância em causa, por ser o beneficiário do cheque de que ilegitimamente fora desapossado, impõe-se concluir que o património atingido e prejudicado foi, num caso e no outro, o de A e não o do Banco ou o do seu funcionário, muito embora tivesse sido este último o burlado ou enganado, isto é, quem, levado pela fraude, praticou os actos prejudiciais ao ofendido.
V - Se, depois, o Banco indemnizou o A é questão que nada tem a ver com a prática do crime e que eventualmente poderá relevar das relações civilísticas entre eles estabelecidas.
VI - Tendo o A oportunamente apresentado queixa não se pode pôr em causa a legitimidade do MP para acusar quanto a estes crimes de burla.
Proc. n.º 2238/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) João Bernardo Oliveira Mendes