Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-11-2005
 Crime continuado Pressupostos Burla informática e nas comunicações Concurso de infracções
I - Conforme resulta claramente dos trabalhos preparatórios do CP, o art. 30.º deste Código consagrou o pensamento de Eduardo Correia sobre o tema do crime continuado, sendo que este Mestre ensinava que a considerável diminuição da culpa do agente, justificadora da aglutinação de diversas resoluções criminosas num só crime continuado, há-de decorrer da «existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (cf. Direito Criminal, II, pág. 208 e ss.).
II - Resultando da factualidade provada que:- de posse do cartão Besnet de F, retirado do porta luvas do automóvel que lhe estava distribuído, o arguido, experimentando com sucesso, como código de acesso, os dígitos correspondentes à data de nascimento do titular, efectuou, via Internet, uma transferência de € 2.300 para a sua conta (1.ª actividade);- de posse do cartão Visa Electron que a CGD remeteu a J, e utilizando a sua carta de condução, que entretanto falsificara, substituindo o seu nome pelo do referido J e assinando o nome deste, conseguiu que uma funcionária daquele banco lhe entregasse uma segunda via da caderneta de depósitos e lhe fornecesse o código de acesso à respectiva conta (2.ª actividade);- de posse destes elementos, efectuou, no mesmo dia, dois levantamentos em caixas ATM de € 300 e € 200, respectivamente (3.ª actividade);- fazendo-se passar por A, foi a uma agência do Montepio Geral para aderir ao serviço Net24; o funcionário que o atendeu, verificando que aquele nome constava dos ficheiros, procedeu à adesão, emitindo o correspondente documento; dias depois, voltou ao mesmo balcão e, exibindo esse documento, referiu ao mesmo funcionário que não conseguira aceder ao serviço, tendo o funcionário, depois de conferir a identidade, activado o serviço, o que lhe permitiu fazer uma transferência de € 3.000 da conta a prazo para a conta à ordem tituladas pelo A, e de seguida, levantou desta a quantia de € 3.100, que fez sua (4.ª actividade);terá de se concluir que a 2.ª e 3.ª actividades estão coligadas pela perduração do meio apto para realizar o delito com a consequente possibilidade de repetir o levantamento de dinheiro: a posse do cartão Visa e o êxito da primeira operação de levantamento de dinheiro como que tornaram irresistível a segunda operação, intentada logo de imediato, por isso merecedora de um juízo de censura mais atenuado, constituindo assim um crime continuado de burla informática e não o concurso real de dois desses crimes.
III - O mesmo não sucede relativamente às demais condutas, entre as quais não intercede qualquer conexão relevante, a não ser a circunstância de todas terem sido levadas a cabo pelo mesmo arguido, num curto espaço de tempo; aí não estamos perante qualquer situação exterior, mas antes perante uma faceta da personalidade do próprio agente, indiciadora, quando muito, de alguma propensão para este tipo de criminalidade.
Proc. n.º 2628/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Henriques Gaspar