Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-11-2005
 Habeas corpus Legitimidade para apresentar a petição Advogado sem poderes Desistência
I - O destinatário da providência de habeas corpus é a pessoa que se encontrar ilegalmente presa. Todavia, para obviar à situação de fragilidade em que o preso se possa encontrar ou para ultrapassar os efeitos de uma eventual situação de ilegal incomunicabilidade do mesmo, a lei outorga a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos o direito de formular a petição. Trata-se, neste caso da extensão do direito de o preso ser assistido, agora, considerando a natureza da providência, confiado não apenas ao defensor, nomeado ou constituído, mas também a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
II - Se pode questionar-se se o cidadão no gozo dos direitos políticos intervém em nome próprio, como vigilante da defesa das liberdades individuais que o Estado democrático é suposto assegurar, ou em nome da pessoa presa, já em relação ao defensor, nomeado ou constituído, parece seguro que actua em representação e no interesse do preso.
III - Se um advogado subscreve uma petição de habeas corpus, na qualidade de defensor do arguido, embora há muito tivesse cessado essas funções, atenta a constituição de mandatário por parte do arguido, subscreve uma pretensão sem poderes, ou melhor, contra os poderes de representação por este outorgado, o que produz a ineficácia do acto, com a consequente impossibilidade de prolação de uma decisão de mérito.
IV - Apesar das finalidades visadas pela providência de habeas corpus, não se encontram na sua natureza, nem na lei, razões válidas para não acolher o princípio do dispositivo.
V - Se a providência só é concedida precedendo petição do interessado ou de alguém em seu nome, como expressamente refere o n.º 1 do art. 222.º do CPP, nada justifica que o peticionante não possa retirá-la, se não por aplicação analógica da norma do art. 145.°, ao menos por aplicação do princípio geral inscrito no art. 293.°, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, imbuído do mesmo princípio do dispositivo.
VI - Já quanto à oportunidade dessa desistência não nos parece ser de chamar ao caso a regra do art. 415.º do CPP, fundamentalmente porque, perante a tramitação da providência de habeas corpus, tal como delineada no art. 223.º, o relator não faz aí qualquer exame preliminar da petição, por perfunctório que seja [recebe o processo para elaborar projecto de deliberação, depois de designada data para a audiência]. Fica-nos a do art. 293.º, n.º 1, do CPC - desistência a todo o tempo, porém, necessariamente antes da deliberação.
Proc. n.º 3601/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo