Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-11-2005
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Violação Ameaça Queixa Ofendido menor de idade Legitimidade do MP para o exercício da acção penal Violência Medida da pena
I - A pretensão do recorrente de que se mandem riscar por este STJ expressões constantes do acórdão recorrido que, no seu entender, contêm desmandos de linguagem, deselegante e desprimorosa, não comporta qualquer apoio legal.
II - Sendo a queixa efectuada pelo legal representante da ofendida, à data dos factos com 14 anos de idade, não se mostra necessária a sua ratificação no momento da maioridade desta.
III - A legitimidade do MP para o exercício da acção penal nestes casos apenas fica afectada se o ofendido, ao atingir a maioridade desiste da queixa (art. 116.º do CP).
IV - O crime de violação tem como elemento constitutivo, além da cópula, a violência, a ameaça grave, a colocação em estado de inconsciência ou na impossibilidade resistir ao acto, praticado contra a vontade da mulher.
V - À violência tem sempre de assistir uma qualquer corporalidade do meio de coacção, idónea à produção do evento, sem que esta se possa reputar “pesada ou grave”, bastando que seja adequada a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima.
VI - E mesmo que, porventura, possa subsistir uma certa aquiescência ao acto, seja para evitar a brutalidade sequente ou um envolvimento sentimental ou corporal entre a vítima e o violador, o que importa é que o consentimento da vítima não seja totalmente livre, sem que se possa ver um contributo relevante daquela para a sua própria violação, a fim de impedir que a falta de consentimento reverta em seu desfavor.
VII - No caso dos autos, o arguido usou de violência física (vis absoluta ou compulsiva) para vencer a resistência da menor e a colocar na impossibilidade de resistir: começou por tentar despi-la, na pensão onde a conduziu sob falso pretexto, fraudulentamente, de se encontrar com outrem, agarrou-lhe nos cabelos, colocou-lhe uma almofada para não gritar, ameaçou matá-la se não calasse, conduziu-a, depois, para uma mata nos arredores de Torres Vedras, agarrou-a quando se opôs à manutenção de relações de sexo, afastou-lhe as pernas, que a ofendida, antes, apertou, empregando grande força, e de seguida, introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, desflorando-a em consequência; ao retirar o pénis, passados uns momentos, o arguido ejaculou, ficando a menor com esperma nas pernas, no ventre e no vestido; depois, o arguido agarrou a menor, com acentuada força, e voltou-a de costas, puxando-lhe o vestido, e tentou introduzir-lhe o pénis no ânus, o que não logrou fazer; após, o arguido disse-lhe para lhe agarrar o pénis com a mão, ao que ela recusou; então, aquele agarrou-lhe a mão direita e colocou-a no pénis, tendo a menor retirado de imediato.
VIII - Esse uso de violência persistiu mesmo depois de consumado o acto, uma vez que o arguido ameaçou de morte a ofendida se revelasse o sucedido. Esta conduta é estranha ao processo executivo, e por isso tem relevo penal e autónomo, sendo o arguido correctamente incriminado pelo crime de ameaças.
IX - Na determinação da pena concreta, há que ponderar o modo de execução do crime: o arguido induziu, enganosamente, falsamente, a ofendida, a procurar e encontrar terceira pessoa, sob pretexto de que se achava em vários lugares, o último dos quais uma pensão, com o intuito predeterminado de aí se relacionar sexualmente com ela. Mercê disso, manifestou insistência, dolo persistente, vontade criminosa perdurante na consumação do crime.
X - Por outro lado, não pode abstrair-se do facto de a vítima ser, à data do crime, uma jovem rapariga de 14 anos e 4 meses de idade, séria e honesta, que foi desflorada pelo arguido, perdendo a virgindade num contexto não querido, mediante fraude e grande violência, como se não pode deixar de atentar nos outros malefícios do crime, onde avulta o trauma de ter mantido relações sexuais pela primeira vez e contra a sua vontade, a tristeza e depressão consequentes, o isolamento social em que caiu, o fraco rendimento escolar daí adveniente, o forte abalo psicológico que suportou mercê das ameaças de morte se revelasse o sucedido.
XI - Por fim, não desprezível, ainda a franca superioridade física do arguido (contava 34 anos) face à vítima, e a total inconsideração da sua pessoa, conhecida desde os 3 anos.
XII - A pena imposta pela 1.ª instância, e confirmada pela Relação, pelo crime de violação é de manter, não valendo a objecção de que ultrapassa a média da moldura, porque acima da média se situa a culpa do arguido, sendo a punição de 7 anos de prisão inteiramente suportada pela culpa e prevenção.
Proc. n.º 2919/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes