Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-11-2005
 Homicídio Frieza de ânimo Provocação Atenuação especial da pena Medida da pena
I - O tipo de culpa agravado previsto na al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP - ter o agente actuado com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados, ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas -, marca a influência do factor na consumação do crime: o facto de se ter estudado o crime é que demonstra maior desvio à ordem estabelecida, pois que o tempo devia fazer emergir contramotivações éticas à sua prática (Fernando Silva, Direito Penal, Crimes contra as Pessoas, Quid Juris, 2005, pág. 73).
II - Nestes casos, segundo aquele autor, “o agente prepara o crime, pensa nele, reflecte sobre o acto, e, mesmo assim, decide matar, combatendo a ponderação que se impunha”, ultrapassando a barreira de contenção ética; a frieza de ânimo, enquanto forma de premeditação, “traduz-se numa actuação calculada, em que é de modo frio que o agente toma a deliberação de matar e firma a sua vontade”.
III - Coincidentemente, a jurisprudência centra o núcleo essencial do exemplo-padrão no significado e sentido do que age a sangue frio, a coberto de uma calma ou imperturbada reflexão no assumir pelo agente da intenção de matar, repousando o conceito sobre uma mediação, um hiato temporal que intercede entre o desígnio de causar a morte e a sua materialização, pela escolha de meios, modos e tempo de execução.
IV - A configuração do exemplo-padrão não deve apoiar-se numa avaliação incompleta dos factos, sendo imperativo decisório a sua apreciação e valoração global, considerando, desde logo, que entre a vítima e o arguido se instalou uma discussão que, de acordo com as regras da experiência, não pode ter deixado de causar nervosismo e exaltação a ambos.
V - Resultando da matéria de facto provada que o arguido depois de agredido, de ameaçado com a arma de fogo, devidamente carregada, e de a vítima ter tentado pegar numa faca, desferiu os três tiros, mas sem que, a atentar na ausência de qualquer hiato temporal entre a formação do desígnio criminoso e a passagem à acção causal da morte, se possa ter presente um tempo de reflexão, de cálculo dos meios a empregar, ao fim e ao cabo a frieza de ânimo, os três tiros disparados pelo arguido surgiram, sem dúvida, animados do propósito condenável de tirar a vida a sua esposa, porém num contexto de provocação injusta da vítima, sem mediar espaço de tempo para escolha daquele meio e modo de agressão, num avolumar de emoções, em crescendo e incontroláveis.
VI - A provocação, naturalmente acompanhada daquela emoção violenta, mostra-se inconciliável com o exemplo-padrão frieza de ânimo, sendo de afastar a respectiva qualificativa, caindo-se no homicídio simples.
VII - A atenuação especial da pena, válvula de segurança com vista a assegurar a maior justiça, combater a proibição de excesso e escalonar o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) tratando por forma desigual o que o deva, deriva da conjugação das circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art. 72.º do CP, e eventualmente outras, com o n.º 1 do mesmo preceito, sendo imprescindível concluir por elas que a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena se mostrem acentuadamente reduzidas.
VIII - Considerando que:- a ilicitude do facto, ou seja, o desvalor da acção, se mostra muito elevado, desde logo pela máxima importância do valor do bem sacrificado, o de uma vida humana, ainda na sua juventude, pelo facto ainda de a vítima ser a mulher, portadora de algum desequilíbrio psiquiátrico, do modo de execução do crime, através de três disparos, a muito curta distância da vítima, quando dos dois primeiros a morte sobreviria necessariamente;- o grau de culpa do arguido se mostra algo reduzido pelo comportamento provocatório, injusto e desrespeitoso da vítima - o agente que é provocado vê a culpa diminuída, não a gravidade do facto, pois é menor a sua capacidade de avaliação e de determinação, sendo menor a sua resistência devido à cólera resultante da provocação;- é desnecessário encarecer a necessidade da pena, que tem a ver, primordialmente, com a importância dos bens jurídicos a proteger, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP;- os crimes violentos aumentaram na sociedade portuguesa e a violência familiar é um dado de incontroversa e assustadora frequência;- a intervenção do direito penal como forma de dissuadir potenciais delinquentes, apaziguar o tecido social, afirmar o primado da lei e a confiança da comunidade nos seus órgãos aplicadores, faz-se sentir em grau elevado, o que é o mesmo que dizer que as necessidades de prevenção geral são prementes;- ao nível da prevenção especial, ou seja de prevenção da reincidência, as necessidades fazem-se sentir moderadamente, na consideração de que o arguido é pessoa pacata, respeitadora, honesta e trabalhadora, sócio-profissionalmente integrado, sendo primário, não se sentindo forte necessidade de emenda pela pena;- o circunstancialismo demonstrado não comporta virtualidade para atenuar especialmente a pena;numa moldura penal abstracta de 8 a 16 anos, entende-se adequada a aplicação ao arguido da pena de 11 anos de prisão.
Proc. n.º 3215/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo