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ACSTJ de 02-11-2005
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - Deve ser negada a revisão de sentença baseada em factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a condenação se o verdadeiro fundamento do pedido é a existência de uma anomalia psíquica, verificada por médicos a propósito das diligências que conduziram à reforma laboral do recorrente, doença que, em seu entender, o tornava inimputável ou, pelo menos, portador de imputabilidade diminuída, e a decisão revidenda já se pronunciou sobre a questão da saúde mental do recorrente, com suporte em perícia legal. II - Por outro lado, nunca a revisão poderia ser concedida para uma redução da pena por diminuição da imputabilidade, dado que a lei não permite a revisão com o fundamento da al. d) do n.º 2 do art. 449.º com o único fim de corrigir a medida da sanção aplicada - n.º 3 do mesmo preceito.
Proc. n.º 2795/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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