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ACSTJ de 02-11-2005
Recurso de revisão Contra-ordenação
I - A revisão das decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional é da competência do tribunal da Relação (art. 81.º do DL 433/82, de 27-10). II - No caso dos autos, o recurso de revisão visa a produção de meios de prova que já existiam e eram do conhecimento do recorrente aquando da decisão proferida pela autoridade administrativa, podendo tê-los apresentado, quer na fase administrativa, quer no recurso para o tribunal de comarca, o que nunca aconteceu. Por isso, está-lhe agora vedado, por força do disposto no art. 449.°, n.º 1, al. a), do CPP, lançar mão deste recurso extraordinário com fundamento em novos factos ou novos meios de prova.
Proc. n.º 2318/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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