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ACSTJ de 02-11-2005
Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Resultando da matéria de facto provada que:- a recorrente, em 2001 e 2002 se dedicou à comercialização de produtos estupefacientes e psicotrópicos (basicamente haxixe e comprimidos de ecstasy), através de «colaboradores» - o seu companheiro e co-arguido A, a sua mãe e co-arguida O, e F -, os quais actuaram sempre segundo a direcção, ordens e instruções da recorrente, sendo esta quem recebia e geria os lucros dessa actividade, não lhe sendo conhecida qualquer actividade profissional regular onde obtivesse proventos para o seu sustento;- durante aquele período a recorrente efectuou 20 a 30 vendas de haxixe e ecstasy (contendo MDMA) ao co-arguido L, na ordem das 500 pastilhas por fornecimento;- em 29-07-02, a co-arguida AC tinha em seu poder 6,282 g de haxixe, que lhe havia sido entregue pelo F;- em 30-07-02 foram encontrados em casa do F 7.447,580 g de haxixe;- as encomendas de estupefacientes que eram feitas à recorrente pelo telefone eram em regra de quantidades significativas - vários kg de haxixe e centenas de comprimidos de ecstasy;- a recorrente é delinquente primária e tem um filho de 7 anos, que se encontra aos cuidados do pai e de uma tia paterna;- à data dos factos a recorrente consumia regularmente haxixe e pastilhas de ecstasy;e dentro da moldura penal do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tendo em consideração que a única circunstância que depõe a favor da recorrente é o facto de ser delinquente primária, que dentro do médio tráfico a sua conduta assume uma gravidade de apreciável dimensão, face ao modo de execução do crime, com recurso a diversos intermediários na venda e às quantidades transaccionadas de cada vez, de nível muito significativo, e ainda as ponderosas exigências de prevenção geral e especial que se verificam neste tipo de crime, tem-se por adequada a pena aplicada de 7 anos de prisão.
Proc. n.º 2863/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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