Competência territorial Contra-ordenação
I - Nos termos do n.º 1 do art. 61.º do DL 433/82, de 27-10, é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área se tiver consumado a infracção, dispondo o seu n.º 2 que se a infracção não tiver chegado a consumar-se é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
II - E o art. 6.º preceitua que o facto se considera praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
III - Se, nos termos do art. 3.º do DL 197/2002, a arguida estava obrigada a pagar ao INGA, com sede em Lisboa, a quantia correspondente a uma taxa dentro de determinado prazo, só o vindo a fazer depois de decorrido esse prazo, a infracção consistiu numa omissão: falta de envio de uma determinada quantia dentro do prazo legal.
IV - Podendo esse envio ter sido feito a partir de mais de um lugar, não se pode dizer qual o local em que a arguida devia ter actuado, pelo que, havendo dúvidas sobre a localização do elemento relevante para determinação da competência territorial, se impõe o recurso ao regime estatuído no art. 21.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi do art. 41.º, n.º 2, do DL 433/82.
V - Nos termos daquele artigo, se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência territorial, é competente para conhecer do crime o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Proc. n.º 2048/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro