Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-10-2005
 Extradição Prescrição Aplicação da lei penal no espaço
I - Por força do disposto no art. 55.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08, a oposição do extraditando à ampliação só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
II - Portanto, o processo especial de extradição não é o adequado para o exercício do competente direito de defesa quanto à acusação de que o extraditando seja objecto, antes e só, para o exercício do competente direito de oposição à pretensão de extradição, ou seja, a fase judicial do processamento da extradição passiva tem a finalidade de permitir ao extraditando discutir, contraditoriamente, o pedido de extradição de que é objecto.
III - No processo de ampliação de extradição não deve proceder-se à renovação de todo o processo de extradição anteriormente findo com decisão transitada.
IV - Em matéria de prescrição vigora o princípio da aplicação do direito do Estado requerente - cf. arts. 8.º, n.º 1, al. c), e 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99.
V - A admissão e a concessão da extradição levam implícito - na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas - o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que não explícito, conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobservância, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução - cf. acórdão deste Supremo de 01-03-2001, Proc. n.º 606/2001-5.ª Secção.
Proc. n.º 3130/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira