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ACSTJ de 28-10-2005
Âmbito do recurso Exame crítico das provas Omissão de pronúncia Reformatio in pejus Reincidência Regime penal especial para jovens Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I - Quando o recorrente impugne a matéria de facto indicada pela 1.ª instância, deve a Relação responder ponto por ponto a cada uma das questões de facto suscitadas pelo recorrente. II - Caso assim não proceda, limitando-se a responder com umas tantas generalidades e umas quantas afirmações correctas mas inaplicáveis e/ou aplicáveis mas incorrectas (ou pelo menos, controversas), haverá, então, omissão de pronúncia - cf. arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. c), e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). Com efeito, «um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto “ponto”: (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância» (Damião da Cunha). III - Na sequência de recurso interposto pelo arguido, sempre que a Relação desagrave o ilícito criminal em que aquele foi condenado em 1.ª instância, deve - sob pena de “reformatio in pejus” - reformular (in melius) as penas aplicadas na medida exacta da implicação, na sua graduação, da(s) agravante(s) “desaparecida(s)”. IV - «É inaceitável uma concepção puramente “fáctica” da reincidência, que a faça resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais, sem assento no critério da culpa agravada e assim especialmente censurável». Com efeito, «o critério essencial da censura ao agente justifica-se por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores e exige, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa». No entanto, «é possível que ainda aqui possam intervir circunstâncias que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores» (STJ 04-03-2004, recurso n.º 456/04-5, Cons. Pereira Madeira). V - Tratando-se de um jovem delinquente são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral. Se, relativamente a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já, quanto a jovens adultos, essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a “crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da (menor) culpa e do maior ou menor grau de ilicitude, o recurso à atenuação especial da pena. Numa palavra, o que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, por um lado, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82).
Proc. n.º 3256/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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