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ACSTJ de 20-10-2005
Regime penal especial para jovens Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Medida da pena
I - O regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o tribunal equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade. O Tribunal deve começar por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável e, depois, só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. II - Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. III - Se a arguida tem apenas 20 anos de idade, é delinquente primária, confessou os factos integralmente e sem reservas, está arrependida e estava desempregada ao tempo dos factos (introdução em Portugal por via aérea de cerca de 2 kg de cocaína em Portugal), apesar da gravidade da sua conduta é de atenuar especialmente a pena, como jovem delinquente e aplicar a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 2966/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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