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ACSTJ de 20-10-2005
Habeas corpus Princípio da actualidade Prazo da prisão preventiva Trânsito em julgado Excepcional complexidade Arguido não recorrente
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP), que deve ser actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. II - Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. III - Tratando-se de crimes a que alude o n.º 1 do art. 54.º do DL 15/93, os prazos de prisão preventiva elevam-se nos termos do n.º 3 do art. 215.º do CPP, independentemente de declaração judicial que reconheça a especial complexidade (Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2004, de 11-02-2004, DR IS-A, n.° 79, de 02-04-2004). IV - Em relação aos arguidos não recorrentes para o STJ têm-se por transitado parcialmente em julgado o acórdão condenatório recorrido, pelo que se devem considerar os mesmos em cumprimento de pena.
Proc. n.º 3365/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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