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ACSTJ de 20-10-2005
Furto Abuso de confiança Bem jurídico protegido Subtracção Cúmulo jurídico Pena única Suspensão da execução da pena
I - Apesar dos crimes de furto e de abuso de confiança protegerem idêntico bem jurídico, neste tutela-se exclusiva e restritamente a propriedade da coisa, posto que naquele se lhe confere protecção mais lata, abrangendo também a detenção ou mera posse. II - Diversamente do que sucede com o crime de abuso de confiança, o crime de furto caracteriza-se pela ausência de anterioridade da posse ou mera detenção em relação ao acto apropriativo. III - Todavia, a diferença fundamental reside na seguinte circunstância: enquanto que no crime de abuso de confiança o elemento de apropriação faz parte do tipo objectivo de ilícito, já no crime de furto, o mesmo elemento inscreve-se no tipo subjectivo. IV - O arguido, na qualidade de caixa, ao aceder de forma não autorizada ao sistema informático do banco, transferindo para a conta da sociedade de que era sócio gerente determinados valores que eram daquele, valores esses que não correspondiam a nenhuma operação de crédito, tendo-os subtraído com intenção de os integrar no património da referida sociedade, objectivo que logrou alcançar e ciente da reprovabilidade da sua actuação, cometeu o crime de furto. V - Com efeito, a subtracção não implica necessariamente a apreensão material, podendo materializar-se através de uma operação contabilística ou manipulação de dados informáticos. VI - Não constitui obstáculo à cumulação de duas penas o facto de uma ter a sua execução suspensa, porquanto essa suspensão da execução da pena só deverá ser ponderada na fixação da pena única, por ser então o momento de apreciar os respectivos pressupostos; o que se deve considerar definitivamente fixado é a medida da pena que ficou suspensa na sua execução, mas não esta suspensão. VII - A ratio do cúmulo jurídico não consiste em favorecer o arguido, numa determinada situação concreta, fazendo-o ou deixando de o fazer, consoante resulte mais favorável àquele; o instituto visa a observância escrupulosa do princípio da culpa, que a adição material das penas contraria, por ofender ostensivamente o princípio da proporcionalidade das penas e a ressocialização do agente.
Proc. n.º 2033/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Pereira Madeira
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido da dificuldade de
qualificar como furto a manipulação de dados informáticos que o
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