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ACSTJ de 11-10-2005
Competência do tribunal do júri Tráfico de estupefacientes Crime exaurido Crimes de perigo Constitucionalidade Fundamentação de facto Insuficiência da matéria de facto Contradição insanável Erro notório na apreciação da prova Motivação Competência do Supr
I - O tribunal do júri é competente para julgar factos que consubstanciam um crime de tráfico de estupefacientes. II - A equiparação dos crimes de tráfico de estupefacientes aos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada efectuada pelo art. 51.º, n.° l, do DL 15/93, de 22-01, não se estende à matéria da competência do tribunal do júri. III - Configura-se materialmente constitucional o regime decorrente dos arts. 432.º, al. c), e 434.º do CPP, nos termos do qual o recurso interposto do acórdão final do Tribunal do Júri deve confinar-se ao reexame de matéria de direito e à apreciação dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. IV - O art. 374.º, n.º 2, do CPP exige, além do mais, que na sentença se faça uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para a fundamentar. V - Ora, os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o conteúdo racional que levou a convicção do Tribunal a formar-se em determinado sentido ou a valorar de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. VI - E tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior, em sede de recurso, o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz (cf. art. 410.º, n.° 2, do CPP). Por outro lado, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade da sentença, e a própria independência e imparcialidade dos juízes, já que, para além dos sujeitos processuais, é também a comunidade a destinatária da decisão. VII - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. VIII - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova, segundo o art. 127.º do CPP. IX - O vício da contradição insanável - por não poder ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum - da fundamentação ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. X - Erro notório na apreciação da prova existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. XI - Quando as conclusões ou algumas das conclusões não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante uma insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. XII - O processo de formação da convicção das instâncias não é inteiramente alheio aos poderes de cognição do STJ, justamente porque nem tudo o que diz respeito a tal capítulo da aquisição da matéria de facto constitui “matéria de facto”. Designadamente pode e deve o STJ avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova e do princípio processual in dubio pro reo até onde tal lhe for possível, ou seja, ao menos até à exigência de que tal processo de formação da convicção seja devidamente objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada. XIII - O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma exigência de um processo justo, imposta no art. 6.°, § 1.º, da Convenção Europeia, mas ele não deve ter uma extensão “épica”, contra o preceituado no art. 374.°, n.° 2, do CPP, reproduzindo, integralmente ou quase, depoimentos das testemunhas e demais sujeitos processuais, transformando a fundamentação em depoimentos escritos, a oralidade em autêntica documentação, e basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão. XIV - Apurando-se que:- o arguido, num período de cerca de um mês (entre 06-11-02 e 11-12-02), comprou um total de 6 g de heroína e vendeu 28 doses dessa substância a três consumidores identificados, pelo preço de € 10 cada, bem como quantidades não apuradas a outros cinco (ou seja, pelo menos uma dose a cada um destes);- aquando da busca à sua residência, em 19-02-03, foram-lhe apreendidos 12,386 g de canabis (resina), no seu total, 0,577 g de canabis (folhas e sumidades), 1,476 g de heroína, tudo para venda, cantos de sacos de plástico, para embalagem de estupefacientes, e ainda € 517,35, quatro telemóveis, dois auto rádios, e uma máquina fotográfica, recebidos como pagamento da droga que vendia e/ou adquiridos com o seu produto;- à data dos factos o arguido não exercia profissão ou actividade lícita regular e remunerada, há algum tempo;- e era consumidor de heroína;urge entender que o arguido cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93. XV - Apurando-se que:- um outro arguido comprou, em cinco dias diferentes do mês de Outubro de 2002, um total de pelo menos 5 g de heroína, e entre Agosto e Outubro de 2002 comprou, por diversas vezes, entre l e 15 g de heroína e l g de cocaína, e, depois de dividir o estupefaciente, vendeu, pelo preço de € 10 cada, entre outras, dez doses - em 29-10-02 - a um consumidor identificado, e quantidades indeterminadas, em datas não apuradas, a outros dois;- à data dos factos o arguido não exercia profissão ou actividade lícita regular e remunerada, há algum tempo;- era consumidor de estupefacientes, encontrando-se em tratamento à data da prolação do acórdão recorrido;importa igualmente entender que o arguido cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93. XVI - O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, é um crime de perigo presumido, que se consuma com a detenção de droga destinada aos fins nele referidos, medindo-se a sua ilicitude não só em função das porções de droga que em dado momento se apura que o agente trafica ou, simplesmente, detém, mas por todas as quantidades com que durante um determinado período de tempo se relacionou com qualquer das situações ali descritas. Trata-se de um crime exaurido, ficando consumado através da comissão de um só acto de execução, mas admitindo uma aplicação unitária da sua previsão aos diferentes actos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente.
Proc. n.º 898/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Quinta Gomes
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