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ACSTJ de 11-10-2005
Documentação da prova Justo impedimento Prazo de interposição do recurso
I - Para que o recorrente possa convenientemente avaliar a matéria de facto e ponderar de eventuais incorrecções na sua apreciação pelo Colectivo deve ele ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova, para o que pode pedir a respectiva cópia, a qual lhe deve ser entregue pelo tribunal em tempo de não prejudicar o seu prazo de recurso. II - Se o recorrente pediu tal cópia e o tribunal a deu fora do tempo útil para ser usada no recurso, o recorrente poderá lançar mão do “justo impedimento” a que se refere o art. 107.º do CPP. III - Caso nesse contexto assim não proceda, o recorrente já não pode invocar o justo impedimento em recurso do acórdão da Relação para o STJ. IV - O regime previsto no art. 698.º, n.º 6, do CPC não é aplicável subsidiariamente em processo penal: em matéria de prazos processuais, mormente relativos a recursos, o CPP tem o seu próprio caminho, aliás compreensivelmente divergente de soluções acolhidas em processo civil, tendo em conta a diferença fundamental de interesses em jogo, nomeadamente a maior celeridade do procedimento reclamada pela compressão - que se quer a mais aligeirada possível - de direitos fundamentais como o direito à liberdade.
Proc. n.º 1947/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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