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ACSTJ de 11-10-2005
Âmbito do recurso Exame crítico das provas Omissão de pronúncia Medida da pena
I - «Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto “ponto”: (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância» (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, págs. 547/551). II - Quando, porém, o exaustivo exame crítico do tribunal a quo não deixe espaço «para um exercício substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de 1.ª instância», poderá satisfazer essa exigência a corroboração pela Relação da «fundamentação do acórdão recorrido» quanto ao concreto ponto considerado, no recurso, incorrectamente julgado, mas já não a simples invocação do «princípio da livre convicção [do tribunal colectivo] na apreciação da prova». III - «O recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão» (art. 402.º, n.º 1, do CPP). E, ainda que seja admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a decisão recorrida puder ser separada da parte não recorrida (art. 403.º, n.º 1) e, em caso de unidade criminosa, a questão da determinação da pena seja cindível da questão da culpabilidade (art. 403.º, n.º 2, al. c), do CPP), a verdade é que, em regra, a colocação desta última - sob pena de mero exercício académico - antecipará a questão de inocência ou, directa ou subsidiariamente, a da isenção ou a da medida da pena. IV - Daí que exista omissão de pronúncia quando o recorrente requeira a sua absolvição, por incomprovação dos factos em que a condenação se fundara, e o tribunal de recurso, confirmados os factos negados, por aí se fique, apesar de implicitamente suscitada a conexa questão da medida da pena. Com efeito, não é correcto afirmar-se que «o recorrente não questiona[ra] a medida da pena aplicada», pois que, ao pedir a absolvição, questionara não só a pena (por falta de substrato factual) como a sua medida (que, implicitamente, considerava dever reduzir-se «a zero»).
Proc. n.º 2911/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos (c/ declaração de voto).
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