|
ACSTJ de 11-10-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Incorreu na autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, quem, num período de 15 dias, se dedicou - ainda que «de forma reiterada» - à venda directa ao consumidor final, na rua, de «panfletos» de heroína e cocaína, tendo sido encontrado em certo dia na posse de «um boião com 43 embalagens de cocaína, com o peso total de 18,937 g, 16 embalagens de heroína, com o peso total de 8,271 g, destinadas à revenda, e, ainda da «quantia de € 100» e de «telemóvel», «produtos dessa actividade». II - «Não há que adicionar todas as substâncias que o dealer vendeu ou considerar a quantidade que ele num determinado momento detinha, devendo, pelo contrário, atentar-se nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores», de forma a «não deixar passar um intermediário por passador de rua, mas também não sancionando um e outro de forma idêntica» (CARLOS ALMEIDA, RMP 44, págs. 91 e 92). III - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade centrar-se-á (no quadro de uma pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão) à volta dos 3,5 anos de prisão. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá que a comunidade entenderá ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma. O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica». No caso, esse limite mínimo rondará o meio (3 anos de prisão) da pena abstracta. IV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». E no caso, a primariedade da arguida suscitaria - na consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção - a retracção do quantum exacto da pena para a base daquela moldura de prevenção. V - Só que a moldura penal de prevenção, assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena de culpa», constituindo esta «o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo». VI - E no caso, a circunstância de a arguida contar tão só 23 anos de idade (e 22 à data do crime), «habitar em casa arrendada, tendo três meses de renda por pagar» e não dispor «há cerca de 4/5 meses» de ajuda do seu «companheiro» que se ausentara do território nacional sem lhe «deixar dinheiro para prover ao sustento dos [5] filhos e às despesas correntes», convocarão a culpa «a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo», preterindo a pena exigida pelas necessidades de prevenção em favor da pena máxima (no caso, 2,5 anos de prisão) consentida pela sua «adequação à culpa». VII - De qualquer modo, a personalidade da arguida (cujo perfil não vem definido, mas que o MP, na sua contra-motivação, disse «referenciada pela PSP como vendedora habitual de drogas duras»), as condições da sua vida (jovem de 23 anos, com cinco filhos menores a seu cargo e companheiro ao tempo ausente), e as circunstâncias do crime (tráfico de rua de drogas «duras», a que só a intervenção policial pôs termo) não permitem concluir - tanto mais que a arguida se encontra preventivamente presa há um ano e meio - «que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (art. 50.º, n.º 1, do CP).
Proc. n.º 2533/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Simas Santos
Santos Carvalho
Pereira Madeira (com dúvidas quanto à qualificação do tráfico como de “menor
gravidade”).
|