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ACSTJ de 06-10-2005
Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes
Para aquilatar da aplicação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, deve o juiz valorar complexivamente todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente, a quantidade de substância estupefaciente, a sua perigosidade - gradação constante das Tabelas I a III ou IV anexas ao referido diploma legal -, a intenção lucrativa, a intensidade e desenvolvimento da actuação desviante, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - dealer ou intermediário -, ou ainda se é consumidor; consumidor ocasional ou até toxicodependente.
Proc. n.º 2243/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
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