|
ACSTJ de 06-10-2005
Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena
I - Nada impõe que o prazo concedido para o pagamento das obrigações fiscais como condição de suspensão da execução de pena de prisão seja coincidente com o prazo desta, posto que cada qual tem os seus condicionalismos e objectivos específicos. II - Enquanto que a obrigação de pagamento, em regra, tem como escopo primeiro a satisfação das necessidades do credor, ofendido ou vítima e, desta forma, o prazo imposto para tal pagamento haverá de ter em conta todo o circunstancialismo com este objectivo relacionado, a imposição da suspensão da execução da pena de prisão como sanção penal que é, obedece a critérios de aferição estritamente penais, a eles e só a eles se devendo submeter, nomeadamente a fixação de prazo pela qual a suspensão é concedida.
Proc. n.º 2036/05 - 5.ª Secção
Quinta Gomes (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira
|