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ACSTJ de 06-10-2005
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Atenuação especial da pena Expulsão Regime penal especial para jovens Omissão de pronúncia
I - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. III - Não é de atenuar especialmente a pena a um correio que introduziu 6813,969 g de cocaína em Portugal, por via aérea, confessou esse comportamento, está arrependido, tinha três filhos menores, sem antecedentes criminais. É nesse caso de aplicar, pelo crime de tráfico, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão. IV - De acordo com o DL 60/93, de 03-03, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída de nacionais da União Europeia, e com o DL 244/98, de 08-08, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, é legalmente admissível a expulsão daqueles cidadãos da União Europeia como pena acessória em caso de condenação em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, mas haverá que ponderar ainda razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública que justifiquem a aplicação dessa pena de expulsão. V - Se o Tribunal a quo afastou a atenuação especial da pena da arguida, tendo em consideração a culpa, a ilicitude e a circunstância de tratar de uma mera 'transportadora', mas já não a confissão integral, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e a idade (20 anos) da arguida, nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL 401/82, de 23-09, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Proc. n.º 2632/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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