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ACSTJ de 06-10-2005
Suspensão da execução da pena Revogação da suspensão da execução da pena Cúmulo jurídico Caso julgado Princípio do contraditório Princípio da proporcionalidade Juiz natural
I - Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência, se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.° e 51.° ou 78.° e 79.° do CP. II - As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo), oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena. III - E são igualmente respeitados os princípios do juiz natural, da proporcionalidade e necessidade, pois é o comando do art. 77.º do CP que impõe a consideração dos factos abrangidos pelo concurso, na sua globalidade e no desenho que ajudam a traçar a personalidade do agente, enquanto factores a ter em conta no juízo de censura unitário que o tribunal é chamado a proferir e no qual pondera os referidos princípios da proporcionalidade e necessidade. IV - A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do CP, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade. V - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária. VI - Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave), mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam de aplicar aos crimes singulares.
Proc. n.º 2107/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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