Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-10-2005
 Prazo de interposição do recurso Acórdão da Relação Notificação Arguido Defensor Irregularidade Tradução
I - No caso de recurso para o STJ de acórdão proferido pela Relação em recurso (art. 425.º do CPP), o respectivo prazo conta-se «a partir da notificação da decisão», «por via postal», «aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» (art. 425.º, n.º 6), exceptuado o caso do MP (art. 421.º, n.º 3).
II - Tal notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode» ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.º, n.º 9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido.
III - E isso porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» (incluindo o direito ao recurso), «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.º, n.º 1), sendo que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.º, n.º 9).
IV - Tal regime aplica-se, mesmo, ao «acórdão [condenatório] proferido em recurso». E isso, por um lado, porque a lei (arts. 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) não exige a notificação pessoal do próprio arguido e, por outro, porque a não exigem as garantias constitucionais de processo criminal. Com efeito, o art. 32.º da Constituição («Garantias de processo criminal»), ao assegurar «todas as garantias de defesa» (art. 32.º, n.º 1, da Constituição) e ao incluir nelas «o recurso» (n.º 1), não exige mais que um grau de «recurso» (ou seja, um duplo - e não um triplo ou quádruplo - grau de jurisdição). E, ao dar ao arguido o «direito a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo», apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar «obrigatória» (n.º 3), como se passa com os «recursos ordinários e extraordinários» (art. 64.º, n.º 1, al. d) do CPP). Por outro lado, também é «a lei» que, segundo a Constituição, deverá «definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais» (n.º 6). E a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso, para cuja audiência apenas são convocados «o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis» (art. 421.º, n.º 2). Ora, assegurado o direito constitucional ao «recurso» com o direito legal conferido pelos arts. 399.º, 417.º e 432.º, als. a), c) e d) do CPP, ao condenado por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela relação em 1.ª instância, de dela recorrer «para a relação» ou «para o Supremo Tribunal de Justiça» (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), supor-se-ia não poder procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso. Pois que a garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir - ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem - porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso - que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido.
V - O art. 6.º, n.º 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao referir-se ao direito do acusado de «ser informado, em língua que entenda, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada», teve em vista a «acusação» e não, propriamente, a posterior confirmação, em recurso, de condenação proferida em «julgamento equitativo e público» (art. 6.º, n.º 1). Mas, mesmo que a notificação da decisão da Relação, desacompanhada de tradução, a fizesse incorrer em «irregularidade», esta teria de ser arguida «nos três dias seguintes» (art. 123.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 1259/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos