Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-10-2005
 Declarações do co-arguido Prova Fundamentação Exame crítico das provas Omissão de pronúncia
I - O depoimento de co-arguido, não configurando em abstracto uma prova proibida, é, no entanto, um meio de prova particularmente frágil, que, em princípio, não deve ser considerado suficiente, para basear uma condenação, quando não corroborado por outras provas.
II - Acresce, a esta particular exigência de corroboração, a de uma «fundamentação acrescida», cuja ausência merecerá «a censura de uma fundamentação insuficiente», ou seja, a nulidade da sentença (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a ), do CPP).
III - Daí que, no caso, se esperasse - pois que de um «reexame crítico em segunda instância» se tratava - que a Relação, ante a «fundada admissão», pelo tribunal colectivo, de que a única «testemunha presencial» (o co-arguido) «estivesse confundido quanto à identidade do autor do disparo que vitimou o seu pai», analisasse criticamente os «dados objectivos» em que o tribunal recorrido se baseara para «corroborar», dando-lhe «credibilidade», o depoimento do co-arguido.
Proc. n.º 2519/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho