Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-10-2005
 Infanticídio Matéria de direito Medida da pena Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - Da enumeração dos factos provados (art. 374.º, n.º 2, do CPP), constava que «durante o período que antecedeu o parto, a arguida se apresentava com tristeza, apatia e sonolência», que «após ter sido detida [quatro ou cinco dias após o parto e dois ou três sobre o infanticídio], manifestou grande instabilidade emocional, com sinais de angústia e de depressão e não visualizava a criança», que «esteve internada no Hospital Psiquiátrico de Caxias de 25-11-2004 a 7-2- 2005» e que «continua a usufruir de acompanhamento psiquiátrico e psicológico quinzenal». Porém, dessa enumeração, não constava que a arguida tenha morto o filho «estando ainda sob a [...] influência perturbadora [do parto]» (art. 136.º do CP). Apesar disso, o tribunal colectivo, depois da «enumeração dos factos provados» e já no decurso da «exposição dos motivos de facto da decisão», partiu do impasse «de não ter conseguido ultrapassar a dúvida sobre o verdadeiro estado de perturbação da arguida e gravidade do mesmo» para - «em nome do princípio in dubio pro reo» - «fazer com que os factos dados como provados se enquadr[ass]em no tipo legal de crime de infanticídio, afastando-se o homicídio qualificado tal como vinha configurado na acusação». Todavia, o problema não era o da opção, ante «factos susceptíveis de integração em dois tipos legais de crime», pela «condenação pelo tipo legal que menos limita[sse] a liberdade do agente», mas o da posição a tomar se, após produzida a prova e de avaliada esta segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da entidade decisória, viesse a «subsistir no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência» de determinado facto, caso em que o princípio (de prova) “in dubio pro reo” haveria de fazer reverter a dúvida a favor do acusado. O que se perguntava ao tribunal colectivo era se as regras da experiência, a liberdade de apreciação da prova, a razoabilidade e a intervenção do princípio 'in dubio pro reo” (cuja pertinência «parte da dúvida, supõe a dúvida e se destina a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a sua concretização») consentiam (ou não) a ilação de que a arguida, ao matar a filha, agiu não só «logo após o parto» como «sob (ainda) a influência perturbadora do parto». O que se esperaria, assim, do tribunal colectivo é que, logo na «enumeração dos factos provados», respondesse assertivamente à questão colocada pela «dúvida» com que se viu confrontado sobre se a arguida matou a filha «estando ainda sob a influência perturbadora do parto». E não, já por ocasião da exposição dos motivos de direito da decisão, em termos - que não ultrapassaram, no quadro da prova, a dúvida quanto a esse facto - de opção, pelo mais favorável, entre os dois tipos legais de crime alegadamente concorrentes.
II - Se o tribunal de recurso considerar «correctas» as operações do tribunal a quo de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção, e se a quantificação operada no tribunal de instância se lhe afigurar «proporcionada» e «conforme com as regras de experiência», restar-lhe-á a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena».
III - Porém, relativamente a este último aspecto o recurso de revista mostra-se algo «inadequado para o seu controlo», já que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não restará ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «as regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada».
IV - Aliás, «o Código assume claramente os recursos como remédios jurídicos» e não como «meio de refinamento jurisprudencial», pois que «o julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o de primeira instância» (CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ 1988, Almedina 1995).
Proc. n.º 2976/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos