Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-10-2005
 Dolo Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - Apurando-se que “o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que... os golpes de machado que visava desferir sobre o A lhe provocariam, ou poderiam provocar, a morte caso não fossem impedidos, como foram”, cumpre entender que estamos perante expressões tão dúbias que é possível questionar se o arguido agiu com dolo, pois o que de seguro resulta é apenas que o arguido previu que dos seus actos pudesse resultar a morte do A.
II - Porém, a prova de tais factos não basta para configurar o dolo, pois na negligência consciente o agente representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actua sem se conformar com essa realização (art.º 15.º, al. a, do CP).
III - Nesse contexto, estamos face ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.° 2, al. a), do CPP, que é de conhecimento oficioso e que impossibilita este STJ de decidir o recurso.
IV - Por isso, nos termos do art. 426.°, n.° l, do mesmo diploma, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento, embora restrito a esse ponto (a existência de dolo nos factos cometidos pelo arguido de que foi vítima A e que se qualificaram num primeiro julgamento no crime de homicídio tentado), a julgar pelo tribunal competente de acordo com o art. 426.°-A do CPP.
Proc. n.º 2899/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Costa Mortágua Rodrigues da Costa