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ACSTJ de 19-10-2005
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Livre apreciação da prova Matéria de direito Prova pericial
I - Constitui matéria de direito a aplicação pelas instâncias das regras legais sobre a apreciação da prova, designadamente quando a própria lei atribui valor específico a determinado meio de prova que, no caso concreto, foi produzido, daí que a sindicância do modo como essas regras foram aplicadas possa ser objecto de recurso de revista, como expressamente prevê, de resto, o n.º 2 do art. 722.º do CPC. II - Prescrevendo o n.º 1 do art. 163.º do CPP que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, a decisão das instâncias sobre o depoimento de um senhor perito médico acerca de determinados factos só pode ser conhecida em sede de recurso para o STJ se os esclarecimentos prestados pelo perito estiverem cobertos por aquela norma especial do art. 163.º do CPP. III - Não estão nessa situação os dados de facto que estão na base desse parecer, cuja percepção e/ou apreciação não exija especiais conhecimentos científicos, e que, sendo apreensíveis por qualquer pessoa, estão sujeitos ao regime geral da apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP.
Proc. n.º 2816/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
João Bernardo
Henriques Gaspar
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