|
ACSTJ de 19-10-2005
Pena de expulsão Fundamentação Insuficiência da matéria de facto Vícios da sentença Reenvio do processo
I - Face às exigências legais quanto aos requisitos que devem fundamentar a decisão de expulsão, afirmados nos diversos n.ºs do art. 101.º do DL 34/2003, de 25-02, mostra-se escassa para legitimar a aplicação de tal medida a matéria factual que se limita a referir que «o arguido é de nacionalidade Angolana. Para além da actividade descrita na acusação, não se lhe apurou no país outro modo de vida», e em que se apoia a afirmação, no dispositivo, de que «tal como resulta da matéria provada o arguido não tem quaisquer ligações profissionais, familiares ou pessoais ao país, sendo evidente a estreita conexão entre a actividade criminosa levada a cabo e a sua presença no país». II - Ficou sem se saber se o arguido é, ou não, residente em Portugal e, na afirmativa, há quanto tempo e se o é no sentido que lhe atribui o art. 3.º daquele diploma (e, nesse caso, ficando sem referência sustentada a exigência legal de a sua conduta constituir “uma ameaça suficientemente grave para a ordem públicas ou segurança nacional” - art. 101.º, n.ºs 2 e 3), bem como nada expressamente se refere, como fundamento próprio da decisão de expulsão, quanto à sua personalidade, grau de inserção na vida social, e reflexos sobre a prevenção especial, sendo certo que, na medida do possível, caberia ainda, mesmo oficiosamente, despistar factos que, tendo como referência as circunstâncias do n.º 4 da citada disposição, pudessem descartar a (in)aplicabilidade da pena. III - É, assim, de considerar verificado o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), de conhecimento oficioso por parte deste STJ, e de decretar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da pena acessória de expulsão aplicada ao arguido, para apuramento dos factos indispensáveis à decisão, tendo-se em atenção o disposto no art. 426.º-A do CPP.
Proc. n.º 1847/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
|