|
ACSTJ de 19-10-2005
Alteração da qualificação jurídica Alteração não substancial dos factos Irregularidade
Da leitura do art. 119.º do CPP resulta que a omissão do disposto no seu art. 358.º, n.ºs 1 e 3, não é expressamente cominada na lei como nulidade, pelo que, atento o princípio da legalidade constante do n.º 1 do art. 118.º do CPP, constitui, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, uma irregularidade, sujeita ao regime previsto no art. 123.º do CPP.
Proc. n.º 3191/03 - 3.ª Secção
Flores Ribeiro (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Pires Salpico
|