|
ACSTJ de 19-10-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude Imagem global do facto
I - A jurisprudência do STJ vem entendendo, de forma maioritária, que o crime de tráfico de menor gravidade constitui uma situação atenuada ou mitigada de tráfico, que radica essencialmente no menor grau de ilicitude do facto, traduzido pela ocorrência de um conjunto de circunstâncias indicadas pela lei, circunstâncias que, quando verificadas, conduzem ao privilegiamento do tipo. II - Qualquer situação atenuada de tráfico terá de resultar de uma valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que uma das circunstâncias ou factores interdependentes indicados na lei (meios, modalidades, modos de acção, qualidade e quantidade da substância) seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como leve. III - É de afastar a possibilidade de subsumir o comportamento de tráfico dos arguidos ao tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, em face da quantidade de canabis que o recorrente F transportava no automóvel do pai - 221,309 g -, a par de outras substâncias estupefacientes (cocaína e LSD), e da quantidade de canabis que o recorrente A detinha na sua residência - 422,654 g.
Proc. n.º 2494/04 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Silva Flor
|