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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-10-2005
 Recurso da matéria de facto Ónus da impugnação Fundamentação da sentença Exame crítico das provas Escutas telefónicas Princípio da subsidiariedade Valor probatório Métodos proibidos de prova Nulidade sanável Prazo de arguição de nulidades de inquérito e d
I - O mecanismo da impugnação da matéria de facto, consentido no art. 412.º, n.º 3, do CPP, destina-se a garantir um efectivo grau de recurso em matéria de facto, por um outro juiz, por um tribunal superior.
II - Mas, como remédio jurídico para situações pontuais, evidentes, de erro de julgamento, que é, não consente a reavaliação de toda a matéria de facto, importando um novo e global julgamento, inconciliável com a missão daquele, antes é circunscrito a pontos de factos, concretamente especificados e individualizados, constituindo o cumprimento das prescrições contidas nos nºs 2 e 3 do art. 412.º do CPP um ónus do recorrente.
III - Não cumpre as exigências de fundamentação a decisão que, depois de uma enumeração global dos factos provados, se limita a qualificá-los juridicamente, sem discretear sobre o direito aplicável, apelando a conceitos de direito, ou seja, sem indicar os motivos, as razões de facto e de direito que tornem compreensível a decisão, a uma análise sem esforço.
IV - Não se exige que o julgador exponha ponto por ponto, pormenorizada e completamente, todo o raciocínio lógico que se acha na base da decisão, mas não pode abdicar-se da enunciação correcta, embora sucinta, dos pontos de factos e de direito das decisões judiciais, em ordem a garantir a transparência da justiça, a persuadir os interessados e a permitir-lhes avaliar as probabilidades de sucesso dos recursos.
V - Exame crítico da prova significa análise e declaração da aptidão ou inaptidão da prova para suportar uma decisão; ao fim e ao cabo é a declaração da atendibilidade a certas provas e a refutação de outras; a razão porque umas são mais credíveis do que outras e merecem maior aceitação; é a explicitação do processo de convicção probatória. A exigência deste exame surge como um autêntico remédio contra o arbítrio e assegura que o processo se pautou por regras de seriedade e rigor.
VI - Os meios sofisticados de que lançam mão os traficantes de droga, o mundo subterrâneo em que operam, servindo-se de redes humanas e de linguagem codificada entre eles, a sua danosidade individual e social, são de tal ordem legitimantes das escutas telefónicas que as tornam o meio mais eficaz na luta contra o tráfico, sobretudo, como é o caso, em se tratando de processos de larga complexidade, em que se indaga uma actividade dispersa por um grupo humano extenso, de mais de duas dezenas de pessoas, demandando aturada investigação, repercutida em milhares de páginas, sendo inteiramente proporcionado e justificado o seu uso e evidente que não foi sacrificado o princípio da subsidiariedade.
VII - Mesmo sendo o único meio de prova, o tribunal não está impedido de apoiar nas escutas telefónicas a sua convicção probatória, como até de as subalternizar e reduzir a um mero instrumento metodológico de aquisição de prova, elementos de intervenção de presunções naturais, prova através da qual o tribunal se pode abalançar à aquisição de factos materiais e neste sentido prova indiciária mas ainda meio credenciado de prova, nos termos dos arts. 124.º, 125.º e 187.º e ss. do CPP.
VIII - A inobservância das regras fundamentais na admissibilidade das escutas telefónicas envolve um meio proibido de prova; a preterição das formalidades procedimentais simples óbice à sua valoração, se arguida no condicionalismo de tempo previsto na lei.
IX - As nulidades de actos respeitantes ao inquérito ou à instrução só podem ser arguidas até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até 5 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, nos temos do art. 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), do CPP, pelo que sendo a eventual nulidade arguida em julgamento o é intempestivamente, mostrando-se sanada.
X - O crime de corrupção passiva para acto ilícito esgota-se com o mercadejar com o cargo, isto é, na pura e simples solicitação do suborno. O bem jurídico a proteger prende-se com a autonomia intencional do Estado, posto que ao transaccionar com o cargo o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se subroga ou substitui ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade.
XI - No crime de corrupção assiste-se a um desvio no exercício de poderes conferidos pela titularidade do cargo, que, desse modo, em vez de usados na prossecução dos interesses públicos a que se destinam, são deslocados para a satisfação de puros interesses privados do agente ou de terceiros.
XII - A corrupção traduz uma manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de Direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas.
XIII - O crime só se consuma no momento em que o funcionário venha a receber ou a solicitar o dinheiro ou a vantagem patrimonial como contraprestação, sendo essa relação de contraprestação exigida pela lei entre a entrega e o acto pretendido ou praticado.
XIV - Caso o acto ou omissão não sejam contrários aos deveres do seu cargo público o agente comete um crime de corrupção para acto lícito ou corrupção imprópria.
XV - Solicitando ou aceitando vantagem de pessoa que perante ela tenha tido ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, comete o agente um crime de corrupção passiva imprópria, previsto no art. 372.º, n.º 2, do CP.
Proc. n.º 1941/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Sousa Fonte