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ACSTJ de 19-10-2005
Abuso de confiança fiscal Aplicação da lei penal no tempo Apropriação Escolha da pena Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena
I - Entre os dois tipos legais de crime de abuso de confiança fiscal, o previsto no art. 24.º do RJIFNA e o previsto no correspondente art. 105.º do RGIT, existe uma continuidade normativo-típica: do simples confronto entre os dois preceitos se alcança, desde logo, a identidade da pena (prisão até 3 anos), e que o escopo visado no tipo previsto no art. 105.º do RGIT continua a ser a punição do que, estando legalmente obrigado a entregar prestação tributária à administração fiscal, deixe de o fazer. II - No RJIFNA exigia-se a apropriação indevida por inversão do título da posse, com censurável animus rem sibi habendi; no RGIT a não entrega, mas subjacentemente, embora a tónica se tenha deslocado, na lei nova, para a simples não entrega, continua a estar presente a ideia de apropriação, pois que quem recebe das mãos de terceiro prestações tributárias, ficando investido na qualidade de seu depositário, e não as entrega, em via de regra é porque delas se apropriou, conferindo-lhes um destino não legal. III - O novo preceito, manifestando um alargamento da punibilidade, abrange pois claramente não só as situações de indevida apropriação mas também as de simples não entrega. IV - Cometeu o crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos arts. 105.º, n.ºs 1 e 5, da Lei 15/2001, de 05-06, e 12.º do CP, o arguido que, enquanto sócio e gerente da sociedade arguida, fiel depositária das quantias a entregar ao património fiscal do Estado, agindo no nome e no interesse daquela, concorreu para a indevida apropriação da elevada soma de € 75.094,75, que afectou, em nome e interesse daquela, fundamentalmente ao pagamento de salários. V - Tem sido orientação deste STJ a de considerar que tal afectação ao pagamento de salários não justifica o descaminho de prestações tributárias, cobradas em substituição do Estado, de terceiros a quem prestaram serviços ou lhos prestaram. VI - A fuga aos impostos, delito integrado naquilo que se apelida de “delinquência patrimonial de astúcia”, tornou-se causa entre as primeiras da ruína financeira em que se acha mergulhado o país, que se não compadece, como regra, com a adopção de penas pecuniárias, que com facilidade se cumprem, não levando à interiorização do resultado lesivo, subestimando-o. VII - Por isso, pese embora o arguido ter diligenciado, para evitar a penhora de bens sociais, afectar proventos ao pagamento de dívidas fiscais, aproveitando o “Plano Mateus”, sendo impossível continuar a satisfazer encargos tributários a partir de 2002, tendo-lhe sido movidos processos executivos fiscais, com a penhora de materiais e equipamentos sociais, pese embora tenha perdido bens pessoais, num esforço de assegurar a laboração da firma arguida, tenha perdido o emprego e resolvido afectar os proventos sociais, prioritariamente, ao pagamento de salários, tenha admitido os factos e possua bom comportamento anterior, não se anteolha o concurso de circunstâncias anteriores, concomitantes ou posteriores aos factos, que reduzam de forma acentuada a culpa, a ilicitude, e a necessidade da pena, permitindo a atenuação especial da pena ao abrigo dos arts. 72.º e 73.º do CP. VIII - E só a pena de prisão realiza de forma adequada os fins das penas, nos termos do art. 40.º do CP, de dissuasão de potenciais delinquentes e protecção de relevantes interesses do Estado, porque o pagamento de impostos é condição da sua subsistência e consistência, peses embora as necessidades de ressocialização se mostrem esbatidas. IX - Achando-se o arguido desempregado há 2 anos, experimentando dificuldades no mercado de emprego, não tendo outros rendimentos além dos que a sua esposa aufere enquanto empregada comercial, a fim de não inviabilizar a praticabilidade da pena de substituição, é de alargar para 5 anos a suspensão da pena de 1 ano e 3 meses de prisão em que foi condenado, com a condição de fazer prova nos autos do pagamento da soma de € 75.094,74 e acréscimos legais.
Proc. n.º 2321/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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