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ACSTJ de 19-10-2005
Manifesta improcedência Rejeição de recurso Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Medida da pena
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida. II - Resultando da matéria de facto provada que:- o arguido se dedicou à compra, ao transporte, à guarda e à revenda de heroína, de cocaína e de fenobarbital entre data anterior ao dia 25-09-04 e o dia 02-02-05, data em que foi privado de liberdade;- a sua actividade foi observada e vigiada pela autoridade policial;- na vigilância efectuada, verificou-se que o arguido vendeu produto estupefaciente no dia 25-09-05 a 4 indivíduos; no dia 12-11-04 a 8 pessoas; no dia 15-11-04 a 5 pessoas; no dia 18-11-04 a 16 indivíduos e no dia 02-02-05 a 2 pessoas antes de ser detido;- foi detido no dia 02-02-05, pelas 12h e 15min, numa rua do Bairro das Marianas, Carcavelos, Cascais, quando procedia à actividade de venda de produto estupefaciente;- nessa ocasião tinha em seu poder 161 pequenos pacotes que continham heroína com o peso total de 25,597 g, 133 pequenos pacotes que continham cocaína com o peso total de 26,292 g, a verba de € 740,00, um telemóvel, e um veículo ligeiro de passageiros, acompanhado das respectivas chaves e livrete;- as substâncias que lhe foram encontradas eram destinadas a serem por ele vendidas aos consumidores que o abordassem para lhas comprar;- dedicava-se repetida e diariamente à compra, ao transporte, à guarda e à revenda das aludidas substâncias a fim de obter uma margem de ganho entre a verba que gastava na compra das drogas e a quantia, maior, que auferia na respectiva revenda;- respondeu em 07-12-99, no Tribunal de Cascais, pela prática, em 22-01-99, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tendo sido condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;- cumpriu essa pena entre 22-01-99 e 27-05-03, encontrando-se na altura dos factos em regime de liberdade condicional;- a sujeição a julgamento, a advertência do tribunal, a efectiva sujeição a privação de liberdade e a sujeição a liberdade condicional não o motivaram para uma conduta regida em conformidade com as leis;- tem bom ambiente familiar, é pessoa educada e respeitadora, encontra-se inserido no seu meio social e é respeitado e conceituado no mesmo;- tem colaborado para a descoberta da verdade e prestou declarações relevantes para a responsabilização criminal de indivíduos que se dedicam à actividade de narcotráfico, no âmbito de outros processos;e tendo o arguido sido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com atenuação especial, pena situada no espaço inferior da moldura da atenuação em relação à do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é manifestamente improcedente o recurso em que o arguido discute apenas a medida da pena.
Proc. n.º 2956/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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